DECISÃO Trata-se de agravo de ALEXANDRE SUTERIO e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 3204457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de ALEXANDRE SUTERIO e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos e exibição incidental de documentos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de ALEXANDRE SUTERIO e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 4138-4139):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. REGISTRO DE ATAS NA JUCEMG. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos e exibição incidental de documentos. Determinada a averbação de atas não registradas na JUCEMG, sem condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: a responsabilidade dos réus pela regularização dos registros de atas na JUCEMG; e a existência de direito à indenização por danos morais em razão da omissão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O dever de registrar e averbar atas sociais decorre da legislação aplicável às sociedades cooperativas e é responsabilidade dos administradores. A ausência de registro das atas não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de abalo moral significativo, não demonstrado nos autos. Não há nulidade na sentença, pois a determinação de registro das atas decorre do pedido inicial e não extrapola os limites da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: "Os administradores de sociedades cooperativas têm o dever de promover o registro e a averbação das atas sociais na JUCEMG. A ausência de registro de atas não enseja, por si só, a indenização por danos morais, salvo se demonstrado prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 4138-4146, e-STJ.
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 4153-4162), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois teria havido decisão extra/ultra petita ao determinar o registro de "todas as atas" quando o pedido, após o aditamento e a desistência em face da cooperativa, se restringiria ao registro da última ata (16/07/2011) e subsequentes, sem requerimento de registro das atas anteriores e sem pedido de declaração de higidez das cópias.
(ii) art. 86 do Código de Processo Civil, pois a distribuição
[trecho intermediário suprimido]
"a análise do percentual de êxito de cada uma das partes litigantes, assim como a verificação da ocorrência de sucumbência mínima, recíproca ou equivalente, constitui matéria incompatível com o exame em sede de recurso especial, porquanto demanda o revolvimento de aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ" (AREsp n. 2.044.676/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor da causa, observando a proporção estabelecida na origem, em desfavor dos recorrentes, além de eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.