DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS GOMES DA SILVEIRA, em adversidade à decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3204458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS GOMES DA SILVEIRA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas Circunstâncias do crime que evidenciam intenso vínculo com o narcotráfico local Caracterizada a majorante prevista no art.
- VI, da Lei nº 11.343/06 Regime inicial fechado mantido Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos Recurso improvido.
- 290/304), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33, §4º, e da Lei n.
Resultado indicado
VI, da Lei nº 11.343/06 Regime inicial fechado mantido Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS GOMES DA SILVEIRA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 248):
Apelação Criminal - Tráfico de Drogas Sentença condenatória - Recurso defensivo Impossibilidade de absolvição - Prova segura quanto à materialidade e à autoria Depoimento das testemunhas corroborados pelas demais provas presentes nos autos Demonstração de que as drogas se destinavam à mercancia - Condenação mantida - Dosimetria Primeira fase Pena-base fixada no mínimo legal Segunda fase Ausente agravantes ou atenuantes Terceira fase Impossibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas Circunstâncias do crime que evidenciam intenso vínculo com o narcotráfico local Caracterizada a majorante prevista no art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/06 Regime inicial fechado mantido Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 290/304), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33, §4º, e da Lei n. 11.343/06 e do artigo 33 do CP. Sustenta: (i) a incidência do benefício do tráfico privilegiado, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, com o abrandamento do regime de cumprimento de pena e a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (ii) subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 311/320), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 321/323), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 329/337).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 361/367).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
Busca-se, de início, o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.
Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; AgRg no HC n. 834.057/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgRg no HC n. 808.479/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgRg no HC n. 846.115/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023; AgRg no HC n. 810.040/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 818.194/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.