DECISÃO Trata-se de agravo interposto por QUIOMAR DE AVILA FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3204460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por QUIOMAR DE AVILA FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial (fls.
- O recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa (fls.
- A sentença foi mantida, integralmente, pelo Tribunal de Justiça (fls.
- A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apontando violação aos artigos 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e ao artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, com pedido de absolvição por insuficiência probatória, nulidade do reconhecimento e redimensionamento da terceira fase da dosimetria (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por QUIOMAR DE AVILA FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial (fls. 362-366).
O recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa (fls. 99-104).
A sentença foi mantida, integralmente, pelo Tribunal de Justiça (fls. 317-322).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apontando violação aos artigos 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e ao artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, com pedido de absolvição por insuficiência probatória, nulidade do reconhecimento e redimensionamento da terceira fase da dosimetria (fls. 327-346).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial, negando seguimento à controvérsia sobre o artigo 226 do Código de Processo Penal por conformidade com o Tema 1.258/STJ (artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil) e não admitindo as demais questões por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 362-366).
A defesa apresentou agravo em recurso especial quanto à parte inadmitida (fls. 378-387).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7, STJ, e n. 83, STJ, quanto às teses de nulidade do reconhecimento e de redimensionamento da dosimetria, mantendo-se a conclusão de suficiência probatória das instâncias ordinárias (fls. 431-435).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7, STJ.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para avaliar a fragilidade probatória para a condenação e a ilegalidade na dosimetria da pena, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.