DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILMAR GARCIA VIANA JÚNIOR em face da de… — AREsp AREsp 3204461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILMAR GARCIA VIANA JÚNIOR em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ fls.
- CON DENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EXTORSÃO QUA LIFICADA E USO DE DOCUMENTO FALSO.
- Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o acusado pela prática dos delitos previstos nos artigos 158, §§ 1º e 3º c/c 29 e 304 c/c 297, todos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
- Inexistência da alegada nulidade por falta de intimação da Defesa à instrução criminal do feito desmembrado, uma vez que, ao contrário do que alega a Defesa, o processo do corréu ainda não foi julgado e está pen dente de exame de insanidade mental.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03420., 00287.03523.03539., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILMAR GARCIA VIANA JÚNIOR em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ fls. 623/624):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CON DENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EXTORSÃO QUA LIFICADA E USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DE FENSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o acusado pela prática dos delitos previstos nos artigos 158, §§ 1º e 3º c/c 29 e 304 c/c 297, todos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (i) Preliminares de nulidade por falta de intimação da Defesa para a instrução do processo desmembrado e por falta de intimação da Defesa para apresentar quesitação à prova requerida pelo MP, de forma intempestiva, (ii) ausência de provas suficientes de materialidade e autoria delitivas, (iii) ausência de correlação entre a denúncia e a sentença, (iv) revisão da dosimetria e (v) abrandamento do regime de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeição das preliminares arguidas. Inexistência da alegada nulidade por falta de intimação da Defesa à instrução criminal do feito desmembrado, uma vez que, ao contrário do que alega a Defesa, o processo do corréu ainda não foi julgado e está pen dente de exame de insanidade mental. Além disso, não há que se falar em ausência de intimação para quesitação de diligência requisitada na fase inquisitorial, pela autoridade policial, não se vislumbrando, igualmente, cerceamento de defesa, no caso concreto, uma vez que o laudo contestado foi juntado antes da apresentação das alegações finais defensivas, permitindo, assim, o contraditório e a ampla defesa.
4. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas, na hipótese dos autos, notadamente pela prova oral coligida sob a égide do contraditório, que corrobora as peças de informação produzidas na fase inquisitorial.
5. A tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas, em razão da suposta fragilidade probatória, é desprovida de qualquer veracidade ou coerência com todo o vasto conjunto probatório existente nos autos. Assim, no caso concreto, não há dúvidas de que o acusado fez uso de documento falso para abrir uma conta bancária e participou do crime de extorsão qualificada, ao fornecer esta conta para que o corréu Lucas Raphael extorquisse a vítima, com emprego de arma de fogo, obrigando-o a realizar uma
[trecho intermediário suprimido]
contexto, tratando-se de réu primário, condenado a pena que não excede 8 anos de reclusão, com circunstâncias judiciais favoráveis - tanto que a pena base foi fixada no mínimo, aliado ao fato de as instâncias de origem não terem logrado demonstrar a existência de elementos concretos capazes de denotar a maior gravidade do crime, de rigor a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, também opinou pelo parcial provimento do agravo, exclusivamente para adequar o regime inicial, mantendo, no mais, o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao pedido absolutório (e-STJ fls. 694/696).
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mantida, no mais, a condenação e o acórdão recorrido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.