DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ford Motor Company Brasil Ltda — AREsp AREsp 3204464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ford Motor Company Brasil Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- A FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA busca a anulação de multa aplicada pelo PROCON-SP, no valor de R$ 8.741.709,28, devido a reclamações de consumidores sobre o câmbio PowerShift.
- A questão em discussão consiste em: (i) alegação de bis in idem devido à tipificação da penalidade aplicada pelo PROCON-SP e ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público; (ii) nulidade do auto de infração por falta de motivação; (iii) desproporcionalidade do valor da multa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Ford Motor Company Brasil Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 2.180/2.181):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. A FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA busca a anulação de multa aplicada pelo PROCON-SP, no valor de R$ 8.741.709,28, devido a reclamações de consumidores sobre o câmbio PowerShift. Subsidiariamente, requer a redução da multa.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) alegação de bis in idem devido à tipificação da penalidade aplicada pelo PROCON-SP e ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público; (ii) nulidade do auto de infração por falta de motivação; (iii) desproporcionalidade do valor da multa.
III. Razões de Decidir
3. Não há violação ao princípio do non bis in idem, pois as infrações são distintas: descumprimento do prazo para correção de vício e recusa de reparo por expiração de garantia.
4. A atuação do PROCON-SP e do Ministério Público ocorre em esferas independentes, administrativa e civil, respectivamente.
5. O auto de infração está devidamente motivado, com base em reclamações, autos de notificação e processos judiciais. A decisão administrativa utilizou a motivação per relationem, que é válida em processos administrativos.
6. A multa foi calculada respeitando os parâmetros legais e a Portaria Normativa nº 57/2019.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos (fls. 2.232/2.235).
Opostos os segundos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.260/2.263).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar pontos essenciais suscitados.
II - art. 18, caput e § 1º, do CDC, porque teria havido aplicação de dupla sanção por uma única suposta infração, com tipificação inexistente, e, ainda, inexistiria conduta ilegal apta a enquadrar a recorrente, uma vez que os vícios foram sanados e, nos casos de garantia expirada, não haveria obrigação de reparo;
III - art. 56, caput, do CDC e art. 2º da Lei n. 9.784/1999, afirmando que a manutenção de sanção administrativa paralela ao TAC firmado com o MP/SP,
[trecho intermediário suprimido]
de falhas na prestação dos serviços, amparado-se na Lei Estadual n. 7.844/1992 e no Decreto Estadual n. 35.606/1992.
3. A revisão do entendimento do aresto hostilizado, no tocante à legalidade da sanção aplicada, esbarra nos óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
4. No que tange à proporcionalidade da multa arbitrada, verifica-se que eventual afronta aos arts. 56 e 57 do CDC seria meramente reflexa, porquanto as instâncias ordinárias aplicaram a regra do concurso de infrações prevista na Portaria do Procon n. 26/06, cuja interpretação escapa à competência do STJ por configurar ato infralegal, além de considerar a agravante da reincidência na dosimetria da pena, cuja revisão demanda o exame do contexto fático-probatório.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.424.692/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.