DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DAVID GONÇ… — AREsp AREsp 3204469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DAVID GONÇALVES DE CARVALHO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte aponta violação aos arts.
- 93, IX, da Constituição da República, aduzindo que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento em circunstâncias inerentes ao tipo penal, sem motivação concreta idônea, e que o regime inicial mais gravoso carece de fundamentação específica; sustenta, ainda, a insuficiência probatória para a condenação, com pedido de absolvição (e-STJ, fls.
- Requer o provimento do recurso, a fim de: a) reformar o acórdão recorrido e a sentença para absolver o recorrente; alternativamente, b) afastar a negativação das circunstâncias do crime, fixando a pena-base no mínimo legal e ajustando as demais fases da dosimetria e o regime inicial (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DAVID GONÇALVES DE CARVALHO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA (e-STJ, fls. 371-383; 359).
Em suas razões recursais, a parte aponta violação aos arts. 59 e 33 do Código Penal e ao art. 93, IX, da Constituição da República, aduzindo que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento em circunstâncias inerentes ao tipo penal, sem motivação concreta idônea, e que o regime inicial mais gravoso carece de fundamentação específica; sustenta, ainda, a insuficiência probatória para a condenação, com pedido de absolvição (e-STJ, fls. 407-418; 419-427).
Requer o provimento do recurso, a fim de: a) reformar o acórdão recorrido e a sentença para absolver o recorrente; alternativamente, b) afastar a negativação das circunstâncias do crime, fixando a pena-base no mínimo legal e ajustando as demais fases da dosimetria e o regime inicial (e-STJ, fls. 426-427).
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 461-466), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 441-444), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 447-452).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 488-493).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A condenação pelo crime de extorsão foi mantida pelo Tribanal de origem nos seguintes termos (fls. 376-381):
Sob o crivo do contraditório, Joseane apresentou a mesma versão, ao relatar que, no fatídico dia, chegaram a sua casa três homens agitados e agressivos, na companhia do ofendido. Relatou que a esposa deste - Valéria - trabalhava em sua residência e que a situação foi tão tensa e rápida que ela - Joseane - pediu calma e foi buscar seu esposo, Marcelo, enquanto Valéria procurava o documento da motocicleta na bolsa.
Teria ela, então, presenciado, quando os homens agarraram Silvonildo pelo pescoço, aplicando uma "chave", e afirmaram que ele não entraria. Registrou que, além da violência física, os homens também o ameaçavam, dizendo que se a motocicleta não aparecesse, ele desapareceria. O homem que estava pilotando a motocicleta da vítima (David) tentou impedir o fechamento do portão e chegou a desferir socos contra ele. Posteriormente, soube que os homens queriam desfazer o acordo à
[trecho intermediário suprimido]
na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inocorrente in casu.
III - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.101.054/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.