DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SONNYANDER… — AREsp AREsp 3204469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SONNYANDERSON MELQUIADES DE SOUZA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte aponta violação aos arts.
- 59 e 68 do Código Penal, sustentando que a pena-base foi majorada apenas com fundamento nas "circunstâncias do crime", por elementos inerentes ao tipo penal e sem gravidade concreta, com ausência de apreciação individualizada das circunstâncias judiciais do art.
- Requer o provimento do recurso, a fim de: a) reformar o acórdão recorrido e a sentença; b) afastar a negativação das circunstâncias do crime e fixar a pena-base no mínimo legal, com a devida readequação da dosimetria (e-STJ, fls.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SONNYANDERSON MELQUIADES DE SOUZA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA (e-STJ, fls. 371-383; 359).
Em suas razões recursais, a parte aponta violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, sustentando que a pena-base foi majorada apenas com fundamento nas "circunstâncias do crime", por elementos inerentes ao tipo penal e sem gravidade concreta, com ausência de apreciação individualizada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (e-STJ, fls. 391-403).
Requer o provimento do recurso, a fim de: a) reformar o acórdão recorrido e a sentença; b) afastar a negativação das circunstâncias do crime e fixar a pena-base no mínimo legal, com a devida readequação da dosimetria (e-STJ, fls. 403).
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 461-466), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 437-440), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 453-458).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos agravos e, caso conhecidos, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 488-493), salientando a ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e o óbice da Súmula 7/STJ quanto à revisão da dosimetria e da prova.
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
Cosnta no acórdão a seguinte fundamentação (fls. 381-382):
Na primeira fase da dosimetria apenas a circunstância judicial referente às "circunstâncias do crime" foi julgada desfavorável, sendo a ela atribuída a seguinte fundamentação:
"As circunstâncias são os fatores de tempo, lugar e modo de execução. No presente caso, o crime iniciou-se em frente a casa da vítima, porém, este foi privado de sua liberdade até a chegada da residência de Marcelo, uma vez que foi colocado a força dentro do veículo e conduzido até o local onde supostamente a motocicleta estaria e onde o crime continuou a se
[trecho intermediário suprimido]
cautelares mais abrangentes não configura cerceamento de defesa, desde que o material probatório relevante seja acessível às partes.
2. Provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas, podem fundamentar condenação, conforme art. 155 do Código de Processo Penal.
3. A pena-base pode ser exasperada quando existirem elementos concretos e não inerentes ao tipo penal básico do crime imputado que justifiquem a negativação de circunstâncias judiciais.
4. A habitualidade criminosa, evidenciada pela multiplicidade de fatos e modus operandi diversos, afasta a aplicação do instituto do crime continuado, configurando concurso material de crimes. ..
(AgRg no REsp n. 2.178.023/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.