DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão qu… — AREsp AREsp 3204481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS .
- RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. - Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. - Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo para concessão do benefício. - Esse é o entendimento do C.
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06119.06120.06123.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 279-280):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS . REVISÃO DE RMI DEVIDA. TERMO INICIAL DA REVISÃO. DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. - Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. - Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo para concessão do benefício.
- Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação do direito tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
- In casu , no entanto, a sentença deve ser reformada para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data de recolhimento da contribuição previdenciária devida sobre as diferenças salariais apurados na ação trabalhista - 10/08/2012, nos termos pleiteados pela parte autora em suas razões de recurso.
- Nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: "tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício
[trecho intermediário suprimido]
a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões". Tal diretriz metodológica deve alcançar também os feitos que já tenham subido a este Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao tribunal de origem, onde, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local perante o que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124 da sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1124/STJ. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COM PROVA NÃO SUBMETIDA AO INSS. ACÓRDÃO PARADIGMA PUBLICADO. NECESSIDADE DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.