DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE RORAIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3204489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE RORAIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - CARACTERIZAÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO.
- Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pretensão inicial em ação de cobrança por ausência de provas.
- A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - CARACTERIZAÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE RORAIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - CARACTERIZAÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pretensão inicial em ação de cobrança por ausência de provas. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que "Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas" (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.987.519/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - p.: 16/03/2023). 4. Na hipótese alçada a debate, a análise dos autos revela a possibilidade de a prova pretendida influenciar diretamente no resultado do julgamento, uma vez que a causa de pedir tem como fundamento o indigitado cumprimento das obrigações contratuais. IV. Dispositivo e tese. 5. Provimento do recurso de apelação, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 73, I, "b", da Lei nº 8.666/1993, no que concerne à impossibilidade de substituição, por prova testemunhal, do recebimento definitivo formal do objeto contratual, em razão de a comprovação do adimplemento perante a Administração exigir termo circunstanciado ou atesto por servidor competente, trazendo a seguinte argumentação:
Com a máxima vênia, a r. decisão colegiada, ao anular a sentença para permitir a produção de prova testemunhal, negou vigência ao art. 73, I, "b", da Lei nº 8.666/93, que estabelece um rito formal e específico para a comprovação do adimplemento contratual perante a Administração Pública (fl. 914).
A lei federal, portanto, não deixa margem para dúvidas: a comprovação do cumprimento do contrato não se dá por qualquer meio de prova, mas sim por um ato administrativo formal, consubstanciado no recebimento definitivo por meio de termo circunstanciado (ou, na praxe administrativa, pelo atesto na nota fiscal), assinado por
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.