DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HORTENCIA PEREIRA ALVES à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3204491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HORTENCIA PEREIRA ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts.
- Acórdão recorrido, que ao mesmo tempo negou a prestação jurisdicional pelo não recolhimento das custas e também determinou o pagamento compulsório correspondente ao valor da taxa judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa. ..
- Vale notar que a cumulação de sanções - cancelamento da distribuição e inscrição na dívida ativa - configura inequívoco bis in iden: a parte estaria condenada ao pagamento das custas, sem sequer receber a efetivação do seu direito de acesso à justiça, possuindo sério risco de ter seu nome incluído na dívida ativa. ..
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HORTENCIA PEREIRA ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Agravo interno Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita - Pessoa física Expresso pedido formulado em grau recursal que restou indeferido, na esteira do quanto se decidiu em primeiro grau de maneira irrecorrida, sequer havendo menção a eventual alteração fática da situação então existente.
Agravo interno improvido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 290 e 322, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da condenação ao pagamento de custas iniciais e à impossibilidade de inscrição em dívida ativa, em razão de que o não recolhimento por impossibilidade econômica, antes da citação, deve acarretar apenas o cancelamento da distribuição, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme narrado acima, não há como sustentar a conclusão firmada pela r. sentença de primeiro grau e mantida pelo v. Acórdão recorrido, que ao mesmo tempo negou a prestação jurisdicional pelo não recolhimento das custas e também determinou o pagamento compulsório correspondente ao valor da taxa judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa.
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Vale notar que a cumulação de sanções - cancelamento da distribuição e inscrição na dívida ativa - configura inequívoco bis in iden: a parte estaria condenada ao pagamento das custas, sem sequer receber a efetivação do seu direito de acesso à justiça, possuindo sério risco de ter seu nome incluído na dívida ativa.
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Ilmos. Ministros, na petição em que requer a extinção do processo, a Recorrente afirma textualmente que o faz por não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Está expressa e destacada, como causa determinante do ato, que a única razão para o pedido formulado é a impossibilidade de pagar as custas iniciais.
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Portanto, demonstrada a insuficiência de recursos como motivo da desistência, caberia apenas o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sendo totalmente contrária à lei, a determinação para pagamento das custas sob pena de inscrição na dívida ativa.
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Some-se a isto: é preciso ressaltar que não houve sequer ordem para a citação da Requerida, razão pela qual a exigência ofende, inclusive, a razoabilidade, vez que não houve processamento da causa, não houve formação da relação processual e nem ao
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.