DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CASAS POPULARES PRIMEIRA CASA - EM LIQUIDACA… — AREsp AREsp 3204496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CASAS POPULARES PRIMEIRA CASA - EM LIQUIDACAO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz entendimento divergente quanto ao art.
- 34 do CTN, no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade passiva para o IPTU, em razão da perda da posse por ocupação clandestina do imóvel por terceiros antes dos fatos geradores, trazendo a seguinte argumentação: O v.
- Acórdão negou provimento ao recurso por entender que haveria necessidade de exame dos documentos juntados para comprovação da ilegitimidade passiva por invasão e perda do imóvel, objeto da exação tributária.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Agravo de instrumento Execução fiscal IPTU A decisão recorrida rejeitou a exceção de pré- executividade Alegação de ilegitimidade passiva fundada em invasão antiga e procedimento de REURB (Regularização Fundiária Urbana) em curso Matéria que, nas circunstâncias, demanda dilação probatória quanto à extensão da ocupação, ao vínculo temporal com os exercícios tributados e à correlação entre a área e os lançamentos Documentos colacionados que não bastam, por si, para comprovação imediata Questões a serem apreciadas em embargos à execução ou ação própria Decisão mantida Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CASAS POPULARES PRIMEIRA CASA - EM LIQUIDACAO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Agravo de instrumento Execução fiscal IPTU A decisão recorrida rejeitou a exceção de pré- executividade Alegação de ilegitimidade passiva fundada em invasão antiga e procedimento de REURB (Regularização Fundiária Urbana) em curso Matéria que, nas circunstâncias, demanda dilação probatória quanto à extensão da ocupação, ao vínculo temporal com os exercícios tributados e à correlação entre a área e os lançamentos Documentos colacionados que não bastam, por si, para comprovação imediata Questões a serem apreciadas em embargos à execução ou ação própria Decisão mantida Recurso desprovido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz entendimento divergente quanto ao art. 34 do CTN, no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade passiva para o IPTU, em razão da perda da posse por ocupação clandestina do imóvel por terceiros antes dos fatos geradores, trazendo a seguinte argumentação:
O v. Acórdão negou provimento ao recurso por entender que haveria necessidade de exame dos documentos juntados para comprovação da ilegitimidade passiva por invasão e perda do imóvel, objeto da exação tributária. Tal entendimento ofende manifestamente a farta jurisprudência de outros Tribunais de Justiça em casos análogos, quanto à redação do Art. 34 do CTN, assim como o firme e consolidado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (fl. 52).
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De forma análoga, as recorrentes igualmente comprovaram por meio de farta documentação pré-constituída, a perda da posse do imóvel ainda em 1995, quando foi proposta a ação de reintegração de posse nº 0020243-51.1995.8.26.0224, sob a qual ainda não se obteve a retomada da posse. As recorrentes juntaram aos autos os documentos comprovando que a própria Municipalidade vem promovendo a REURB (Regularização Fundiária Urbana) em favor dos invasores consolidando a permanência destes no imóvel (fls. 53).
É imprescindível destacar que, assim como no v. Acórdão recorrido às fls. 44, o v. Acórdão paradigma reconheceu a verossimilhança da tese de afastamento da responsabilidade tributária em razão da perda da posse (fl. 53).
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Justamente diante de tal dispositivo legal este E. STJ determinou que em caso de ocupação clandestina por terceiros, os ocupantes é quem
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.