DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROBERTO EMERIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3204499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROBERTO EMERIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- APELAÇÕES INTERPOSTAS POR ROBERTO EMERIM (EXEQUENTE) E PELOS ENTES PÚBLICOS BACEN E UNIÃO, ALÉM DE RECURSO ADESIVO DA UNIÃO, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, COM FUNDAMENTO NO ART.
- 485, VI, DO CPC, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN.
Resultado indicado
APELAÇÕES INTERPOSTAS POR ROBERTO EMERIM (EXEQUENTE) E PELOS ENTES PÚBLICOS BACEN E UNIÃO, ALÉM DE RECURSO ADESIVO DA UNIÃO, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, COM FUNDAMENTO NO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10317., 09985.10219.10313.10317., 08826.08842.08843., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROBERTO EMERIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO EXEQUENTE DESPROVIDA. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO BACEN PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR ROBERTO EMERIM (EXEQUENTE) E PELOS ENTES PÚBLICOS BACEN E UNIÃO, ALÉM DE RECURSO ADESIVO DA UNIÃO, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN. A SENTENÇA ENTENDEU QUE O TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DA AÇÃO COLETIVA Nº 0020739-08.2000.4.03.6100 NÃO FORMOU COISA JULGADA EM FACE DO BACEN. O EXEQUENTE BUSCAVA A RESPONSABILIZAÇÃO DO BACEN PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO COLETIVA QUE RECONHECEU O DIREITO AO REAJUSTE DE 3,17% A SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. O BACEN E A UNIÃO PLEITEARAM, AINDA, A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 10 e 493, parágrafo único, do CPC; e dos princípios constitucionais da isonomia e do contraditório, no que concerne à necessidade de reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa decorrente de decisão surpresa, tendo em vista que as decisões de instâncias inferiores foram proferidas sem dar às partes a oportunidade de se manifestarem sobre os fundamentos utilizados para a extinção do feito. Traz a seguinte argumentação:
Inconformada, a parte exequente apelou e embargou, mas o TRF3 negou provimento aos recursos, violando não apenas os arts. 10 e 493, parágrafo único, ambos do CPC (o que foi objeto de interposição de recurso especial), mas principalmente o princípio da isonomia de tratamento e o princípio do contraditório, estampados no art. 5º, caput e LV, da Constituição Federal de 1988.
Muito embora a Turma do TRF3 tenha defendido a tese de que o BACEN não integrou a lista dos entes federais cujos servidores deveriam receber as determinações e efeitos da sentença proferida na ACP, o MPF, ao propor aquela Ação Civil Pública, o fez "contra a UNIÃO e entidades integrantes da administração indireta".
..
A Turma do TRF3, ao julgar o recurso de apelação, deixou de observar o comando inserto no art. 10 e também aquele preconizado pelo art. 493, parágrafo único, ambos do CPC, implicando em error in procedendo e
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.