DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PABLO RIBEIRO DE MELO contra a decisão d… — AREsp AREsp 3204503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PABLO RIBEIRO DE MELO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) Súmula 7/STJ - pretensão de reexame de fatos e provas;
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PABLO RIBEIRO DE MELO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 5020760-45.2024.8.24.0018 (fl. 215).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo (fls. 460/464).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) Súmula 7/STJ - pretensão de reexame de fatos e provas; 2) Súmula 284/STF - dissociação das razões quanto ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; 3) Súmula 284/STF - ausência de fundamentação clara e particularizada quanto aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006; e 4) Súmula 284/STF - ausência de cotejo analítico e de indicação do dispositivo legal violado no dissídio, além da incidência, também aqui, da Súmula 7/STJ (fls. 418/419).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Da análise das razões do agravo, verifica-se que permanecem não impugnados de forma concreta: 1) o óbice da Súmula 7/STJ quanto à primeira controvérsia, pois o agravante se limitou a afirmar, em termos genéricos, a possibilidade de mera revaloração, sem demonstrar como, a partir dos fatos fixados no acórdão, seria possível superar o fundamento de reexame probatório; 2) o óbice da Súmula 284/STF relativo à ausência de fundamentação clara e específica quanto aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, por inexistir, no agravo, indicação concreta de onde, no recurso especial, teria sido demonstrada a violação efetiva a tais dispositivos; e 3) os óbices da Súmula 284/STF (falta de cotejo analítico e de indicação do dispositivo legal violado) e da Súmula 7/STJ (necessidade de revolvimento de fatos e provas) no capítulo de dissídio
[trecho intermediário suprimido]
apenas quanto ao fundamento de dissociação relativo ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao apontar a utilização de atos infracionais pelo acórdão recorrido, o que, contudo, não supre a necessidade de impugnação integral da decisão incindível.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia (fls. 462/463).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE MERA REVALORAÇÃO SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL INSUFICIENTE QUANTO AO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.