DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FREITAS E REMOS REPRESENTAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 3204504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FREITAS E REMOS REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls.
- JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04813.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FREITAS E REMOS REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 538-543):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, fixando prazo para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A agravante reitera sua alegada impossibilidade de arcar com as custas e requer a reforma da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se pessoa jurídica faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, à luz da documentação apresentada nos autos.
III. Razões de decidir
3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, conforme o enunciado da Súmula 481 do STJ, inexistindo presunção de hipossuficiência em seu favor.
4. A documentação juntada (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) não demonstra, por si só, a alegada incapacidade financeira da agravante, especialmente diante do valor do preparo recursal (cerca de R$ 400,00).
5. A agravante foi intimada para comprovar a hipossuficiência, mas não apresentou documentação idônea e suficiente para esse fim.
6. Jurisprudência do STJ reitera que a concessão do benefício à pessoa jurídica somente se admite em hipóteses excepcionais, quando cabalmente demonstrada a incapacidade de suportar os custos processuais, o que não ocorreu no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação concreta de sua hipossuficiência financeira, inexistindo presunção legal nesse sentido. 2. A simples juntada de declaração fiscal ou contábil genérica não comprova, por si só, a impossibilidade de pagamento das custas processuais. 3. A ausência de comprovação idônea autoriza o indeferimento do pedido e impõe o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, e 101, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 1.875.896/SP, rel. Min. Marco Buzzi,
[trecho intermediário suprimido]
agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.
(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo nosso.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.