DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO RODRIGUES CAMPOS à decisão que conheceu… — AREsp AREsp 3204509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO RODRIGUES CAMPOS à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: A decisão embargada conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial da parte autora/recorrente, contudo deixou de apreciar questão processual superveniente e absolutamente relevante ao deslinde da controvérsia: a afetação do Tema 1.433/STJ, envolvendo exatamente a controvérsia jurídica debatida nos presentes autos. ..
- Restou determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art.
Resultado indicado
Assim, eventual suspensão do feito até julgamento do referido recurso repetitivo não interferiria no mérito do presente Recurso Especial, o qual, ressalte-se, sequer foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10317., 09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO RODRIGUES CAMPOS à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
A decisão embargada conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial da parte autora/recorrente, contudo deixou de apreciar questão processual superveniente e absolutamente relevante ao deslinde da controvérsia: a afetação do Tema 1.433/STJ, envolvendo exatamente a controvérsia jurídica debatida nos presentes autos.
..
Restou determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ (fls. 820-821)
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Observe-se que a parte embargante pretende a suspensão do feito em razão de existir decisão de sobrestamento dos processos que versem sobre idêntica controvérsia a processo submetido à sistemática de recursos repetitivos.
Ocorre que esse exame resta prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do Recurso Especial.
Com efeito, o Recurso Especial aviado nestes autos sequer ultrapassou os requisitos de admissibilidade, tendo sido aplicado óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, eventual suspensão do feito até julgamento do referido recurso repetitivo não interferiria no mérito do presente Recurso Especial, o qual, ressalte-se, sequer foi conhecido.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. AUSÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. APÓLICES PRIVADAS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N º 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
não será enfrentado". (AgInt no AREsp 1746550/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.268.366/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2023.)
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.