DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIÃO em face da decisão que não conheceu do Ag… — AREsp AREsp 3204513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIÃO em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, pleiteia a parte embargante, em síntese, Todo o exposto evidencia a clara identidade entre o debate havido nesta lide e o Tema Repetitivo 1.302.
- Diante do exposto, e com o fim de assegurar a observância à segurança jurídica e ao sistema de precedentes vinculantes, a UNIÃO requer o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da referida controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. (fl.
Resultado indicado
Nesse sentido: "Não deve ser acolhido o pedido de sobrestamento do presente feito, pois o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade." (AgInt no AREsp 2682800/ RJ, Min.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIÃO em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, pleiteia a parte embargante, em síntese,
Todo o exposto evidencia a clara identidade entre o debate havido nesta lide e o Tema Repetitivo 1.302.
Diante do exposto, e com o fim de assegurar a observância à segurança jurídica e ao sistema de precedentes vinculantes, a UNIÃO requer o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da referida controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. (fl. 120)
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão da afetação do tema discutido nestes autos ao rito dos recursos repetitivos, verifica-se que já houve decisão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, decisão esta já publicada no DJe.
Sendo assim, o fato de a controvérsia de mérito porventura discutida nestes autos ter sido afetada à sistemática dos recursos repetitivos não impede a análise de recurso que sequer preenche os requisitos de admissibilidade recursal.
Nesse sentido:
"Não deve ser acolhido o pedido de sobrestamento do presente feito, pois o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade." (AgInt no AREsp 2682800/ RJ, Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, DJEN de 18/03/2025)
"Quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito em virtude de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, tendo em vista que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado." (EDcl no AgInt no AREsp 1699671/ SP, Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJEN de 28/08/2025)
"Embora o recurso especial interposto aborde discussão jurídica referente a matéria submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, o sobrestamento do feito enquanto se aguarda a solução da questão de mérito é incabível quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade." (REsp 2179547/ SP, Min.
[trecho intermediário suprimido]
que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, de que não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.