DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RML-CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3204515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RML-CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.614.721, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento segundo o qual "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor".
- Deve ser reconhecido o direito do comprador do imóvel em construção de ser indenizado por danos morais, constatando-se do caso concreto que a mora injustificada da vendedora na entrega do bem perdurou por excessivo e desarrazoado período, extrapolando a frustração e os aborrecimentos que ordinariamente decorrem do descumprimento contratual.
- O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve se orientar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar pecuniariamente a vítima na extensão da lesão vivenciada, de forma moderada e justa, sem, contudo, constituir fonte de enriquecimento indevido.
Resultado indicado
Recurso conhecido, para negar provimento ao primeiro recurso e dar provimento ao segundo recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580., 01156.06220.07780., 01156.06220.07779., 00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RML-CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CIVIL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - MÉRITO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CASO FORTUITO - PANDEMIA COVID-19 - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA VENDEDORA CONFIGURADO - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - MORATÓRIA MENSAL - APLICAÇÃO DAS MULTAS -DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA NO CASO - ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO.
1. É entendimento deste Tribunal de Justiça mineiro "o não cabimento de aplicação da excludente de responsabilidade na modalidade caso fortuito decorrente da pandemia de COVID-19 para os casos de atrasos na construção civil, tendo em vista que esse setor da economia não foi por ela afetado negativamente". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.236057-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2023, publicação da súmula em 20/11/2023).
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.614.721, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento segundo o qual "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor".
3. Deve ser reconhecido o direito do comprador do imóvel em construção de ser indenizado por danos morais, constatando-se do caso concreto que a mora injustificada da vendedora na entrega do bem perdurou por excessivo e desarrazoado período, extrapolando a frustração e os aborrecimentos que ordinariamente decorrem do descumprimento contratual.
4. O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve se orientar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar pecuniariamente a vítima na extensão da lesão vivenciada, de forma moderada e justa, sem, contudo, constituir fonte de enriquecimento indevido.
5. A fixação dos honorários de sucumbência deve respeitar o empenho dedicado à lide.
6. Recurso conhecido, para negar provimento ao primeiro recurso e dar provimento ao segundo recurso.
Quanto à primeira controvérsia,
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.