DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ, contra… — AREsp AREsp 3204520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: de execução de honorários advovatícios, ajuizada por LUIZ ALBERTO PINHEIRO DE CASTRO NEVES e GABRIELA GUARILHA PIMENTEL DE FREITAS, em face da CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ, na requer o pagmento dos honorários referentes à condenação por danos morais morais e na obrigação de fazer.
- Acórdão recorrido: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por LUIZ ALBERTO PINHEIRO DE CASTRO NEVES e GABRIELA GUARILHA PIMENTEL DE FREITAS, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489., 08826.09148.10671., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: de execução de honorários advovatícios, ajuizada por LUIZ ALBERTO PINHEIRO DE CASTRO NEVES e GABRIELA GUARILHA PIMENTEL DE FREITAS, em face da CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ, na requer o pagmento dos honorários referentes à condenação por danos morais morais e na obrigação de fazer.
Acórdão recorrido: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por LUIZ ALBERTO PINHEIRO DE CASTRO NEVES e GABRIELA GUARILHA PIMENTEL DE FREITAS, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES.
1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória c/c obrigação de fazer que visa, precipuamente, a condenação da ré ora agravada em obrigação de fazer, consistente na autorização de cirurgia para a ressecção radial das lesões tumorais e peritectomia tal como indicado pelo médico assistente.
2. Controvérsia que se cinge em verificar se que a base de cálculo da execução de honorários de sucumbência deve abranger somente a condenação em quantia certa (líquida), ou todo o benefício econômico obtido em razão do ajuizamento da ação.
3. Caso vertente em que se constata que o dispositivo da sentença transitada em julgado condena a agravada em sucumbência sobre toda a condenação. Jurisprudência, em outra senda, que entende que a base de cálculo da execução de honorários de sucumbência incide também sobre a obrigação de fazer (benefício econômico). Decisão que carece de reparo.
4. Precedentes do STJ e deste TJRJ.
5. PROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ fl. 60)
Embargos de declaração: opostos pelos agravados, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial, em razão da:
i) não demonstração de violação do art. 489 do CPC;
ii) não demoonstração de violação do art. 1.022 do CPC; e
iii) consonância entre a conclusão do acórdão prolatado pelo Tribunal e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante, aduz, em síntese:
i) a ocorrência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, de modo a frisar que a rejeição dos embargos que impede o enfrentamento de questões fáticas que podem infirmar a conclusão do acórdão prolatado pelo TJ/RJ; e
ii) a não incidência da Súmula 83/STJ, de forma a frisar que "O v. acórdão e seu julgado integrativo violaram os
[trecho intermediário suprimido]
do seguinte óbice: consonância entre a conclusão do acórdão prolatado pelo Tribunal e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.