DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LOURENCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que não… — AREsp AREsp 3204529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LOURENCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB.
- UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA PARA EFETIVAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS EM LEIS ESPECÍFICAS.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LOURENCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FORÇADA. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA PARA EFETIVAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS EM LEIS ESPECÍFICAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LOURENCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do devedor por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos autos de execução movida contra JUVANI DA SILVA RAMOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão recursal consiste em verificar a possibilidade de utilização do sistema CNIB para a pesquisa de bens do devedor em execução forçada, sendo este procedimento questionado à luz da Súmula n.º 77 do TJGO e da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O CNIB, instituído e disciplinado por provimentos do Conselho Nacional de Justiça, tem como finalidade o cumprimento de ordens de indisponibilidade de bens decorrentes de medidas previstas em legislações específicas. A decretação de indisponibilidade via CNIB deve observar os limites legais e regimentais da sua finalidade específica. Seu uso é excepcional, de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório.
4. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do Órgão Especial deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade ou abuso a justificar sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Tese de Julgamento:
"A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não se presta precipuamente à pesquisa patrimonial em execução forçada, sendo sua utilização subsidiária e restrita às hipóteses previstas em legislação específica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 854, §§ 2º, 3º e 5º; Provimento CNJ n.º 149/2023, art. 320-A; Provimento CNJ n.º 188/2024; Súmula n.º 77/TJGO. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5016214-23.2021.8.09.0000, 4ª Câmara Cível, D Je de 01/03/2021; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5581250-81.2023.8.09.0000, 11ª Câmara Cível, D Je de 17/10/2023. R Esp 2201311 / MG RECURSO ESPECIAL 2025/0076638-0 Relator Ministro MOURA RIBEIRO (1156) Órgão
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, D JEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.