DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA JOSÉ DE PÁDUA contra decisão do TR… — AREsp AREsp 3204535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA JOSÉ DE PÁDUA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Trata-se de Apelação interposta por servidora pública contra sentença que declarou a ilegalidade das travas temporais previstas no Decreto Estadual n.º 44.769/08, ao passo que não concedeu a promoção por escolaridade adicional.
- A questão em discussão consiste em aferir se a servidora faz jus à promoção por escolaridade adicional, nos termos da Lei Estadual nº 15.301/04.
- A servidora não comprovou a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, cujo requisito é exigido pelo art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288., 09985.10219.10220.10236., 09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA JOSÉ DE PÁDUA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1.0000.24.216700-5/001, assim ementado (fl. 361):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. LEI ESTADUAL N.º 15.301/2004. ILEGALIDADE DE TRAVAS TEMPORAIS. DECRETO ESTADUAL Nº 44.769/2008. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação interposta por servidora pública contra sentença que declarou a ilegalidade das travas temporais previstas no Decreto Estadual n.º 44.769/08, ao passo que não concedeu a promoção por escolaridade adicional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em aferir se a servidora faz jus à promoção por escolaridade adicional, nos termos da Lei Estadual nº 15.301/04.
III. Razões de decidir
3. A servidora não comprovou a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, cujo requisito é exigido pelo art. 2º, inciso VII, do Decreto Estadual n.º 44.308/06.
4. Não atendidos os requisitos legais para a promoção por escolaridade, impõe- se a manutenção da sentença.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A promoção por escolaridade adicional depende do preenchimento integral dos requisitos legais, incluindo a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 393-397).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, por violação do dever de observância de precedentes qualificados, especialmente à tese firmada no Tema n. 1.075/STJ (REsp n. 1.878.849/TO), segundo a qual a promoção funcional é ato administrativo simples e vinculado, insuscetível de condicionamento à manifestação de órgãos como o COFIN, quando presentes os requisitos legais; o acórdão recorrido teria condicionado a promoção à aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e à disponibilidade orçamentária, em descompasso com o precedente repetitivo (fls. 404-416).
Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido por violação do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil e à tese vinculante do Tema n. 1.075/STJ; e a inversão do ônus de sucumbência (fl. 416).
Não
[trecho intermediário suprimido]
propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITO LEGAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO E COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 280 E 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.