DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto … — AREsp AREsp 3204553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: JULGAMENTO - Oposição ao julgamento virtual Descabimento - Hipótese em que o recurso não comporta sustentação oral, não havendo prejuízo no seu exame em sessão virtual pela Turma Julgadora.
- Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou o art.
- 50, § 1º, do Código Civil, uma vez que manteve indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica "mesmo diante das provas produzidas pela instância ordinária que apontavam um desvio de finalidade das empresas executadas com o propósito de lesar a credora e de se praticar atos ilícitos" (fl.
- Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
JULGAMENTO - Oposição ao julgamento virtual Descabimento - Hipótese em que o recurso não comporta sustentação oral, não havendo prejuízo no seu exame em sessão virtual pela Turma Julgadora.
SOCIEDADE Desconsideração da personalidade jurídica Rejeição do incidente Admissibilidade A petição inicial do incidente nada de palpável descreve a evidenciar alguma das anomalias legalmente exigidas para a desconsideração - Não comprovação de abuso da pessoa jurídica executada Encerramento irregular de sociedade devedor, sua insolvência ou alegação de ocultação de documentação contábil não ensejam a sua despersonalização O fracasso da tentativa de constrição judicial de bens da executada, sem a necessária comprovação de má-fé dos membros que a integram, não é suficiente ao acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujo objetivo é reprimir os abusos antes cometidos sob a proteção do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas Manutenção da decisão que rejeitou o incidente.
Recurso desprovido.
Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou o art. 50, § 1º, do Código Civil, uma vez que manteve indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica "mesmo diante das provas produzidas pela instância ordinária que apontavam um desvio de finalidade das empresas executadas com o propósito de lesar a credora e de se praticar atos ilícitos" (fl. 355).
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 427-435, por meio das quais a parte agravada sustenta que não ficaram comprovados atos de abuso ou fraude praticados pelos sócios ou administradores.
A não admissão do recurso ensejou a interposição deste agravo.
Contraminuta às fls. 455-461.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso não prospera.
De início, cumpre destacar que o Tribunal de origem consignou expressamente que não foram comprovados atos específicos que caracterizam o uso abusivo da personalidade jurídica. Segundo o acórdão recorrido, os elementos que a parte se limitou a alegar, notadamente ocultação de documentação contábil, inatividade da empresa e falta de bens passíveis de penhora, não são suficientes para autorizar a desconsideração.
A propósito, trechos do acórdão estadual (fls. 313-320):
A exequente insiste que estão presentes os requisitos do art. 50 do CC para a despersonalização da executada Albras Alimentos Brasileiros Ltda. (antiga
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.331.292/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte Superior ao concluir que os elementos indicados pela parte não são suficientes para, por si sós, autorizar o deferimento da medida.
De todo modo, rever as conclusões do acórdão recorrido, no que se refere à ausência de demonstração da confusão patrimonial e do desvio de finalidade, demandaria, necessariamente, o reexame de fato e provas, providência vedada pela Súmula 7 deste STJ.
Destaco, por fim, que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, tornando inviável o conhecimento do recurso especial também com base na alíne a "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Em face exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.