DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Banco do Brasil S/A para impugnar decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3204565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Banco do Brasil S/A para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- O presente caso trata de suposta má gestão da conta pelo Banco do Brasil, pleiteando-se indenização em virtude de eventuais saques indevidos e falta de correção dos valores depositados em conta PASEP.
- Ou seja, não se está aqui a tratar de suposta insuficiência de repasses da União para a conta do PASEP.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10157.10163.10164.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Banco do Brasil S/A para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 138):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.150 DO STJ. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O presente caso trata de suposta má gestão da conta pelo Banco do Brasil, pleiteando-se indenização em virtude de eventuais saques indevidos e falta de correção dos valores depositados em conta PASEP.
2. Ou seja, não se está aqui a tratar de suposta insuficiência de repasses da União para a conta do PASEP.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, apreciando o Tema n.º 1.150, fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
4. Não se vislumbra reforma a ser feita na decisão que excluiu a União do feito, por ilegitimidade, e declarou a incompetência absoluta do Juízo Federal.
5. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 155-158).
No recurso especial (e-STJ, fls. 163-208), a parte recorrente sustentou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por omissão quanto às matérias necessárias ao prequestionamento, indicando especificamente a ausência de manifestação sobre os arts. 339, 485, inciso VI, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e sobre os arts. 3º e 4º, inciso I, alíneas b e c, do Decreto 9.978/2019, com prejuízo à prestação jurisdicional.
Alegou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 17 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão recorrido não observou o Tema 1.150/STJ ao dispensar a União do polo passivo em demanda que envolveria diferenças de correção monetária e juros aplicados às contas do PASEP, sustentando que o Banco do Brasil
[trecho intermediário suprimido]
este Tribunal a respeito da matéria tratada nos autos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Por essa razão, o recurso especial deve ser desprovido nesse ponto.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PARCIAL DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. RECONHECIMENTO DE ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TEMA REPETITIVO DO 1.150/STJ. DISCUSSÃO CABÍVEL SOMENTE EM AGRAVO INTERNO, DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NESSE PONTO. PASEP. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.