ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3204572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- 7/STJ, 211/STJ, 280/STF, 282/STF, 284/STF E 735/STF.
- I - Na origem, foi interposto agravo de instrumento em ação anulatória, na qual se busca a anulação de autos de lançamento de ICMS, além da suspensão de exigibilidade do crédito tributário.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06004., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO DE ICMS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO DA ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 211/STJ, 280/STF, 282/STF, 284/STF E 735/STF.
I - Na origem, foi interposto agravo de instrumento em ação anulatória, na qual se busca a anulação de autos de lançamento de ICMS, além da suspensão de exigibilidade do crédito tributário. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da tutela de urgência por falta de verossimilhança, reconhecendo a legitimidade passiva de sócia em razão de fraude apurada e a ocorrência de prescrição parcial da pretensão anulatória.
II - De plano, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal, uma vez que as recorrentes não indicaram precisamente qual dispositivo de lei federal teria sido violado, nem desenvolveram argumentação para demonstrar a alegada ofensa. Tal deficiência atrai, por analogia, a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, dada a natureza precária do provimento. Assim, o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015) esbarra nos óbices das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ, pois exigiria o reexame do acervo fático-probatório.
IV - Quanto à responsabilidade solidária da pessoa física, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em legislação local (Lei Estadual n. 8820/89 e Lei Estadual n. 6537/73). Eventual violação de lei federal seria meramente indireta, o que torna inviável o exame da matéria em recurso especial por incidência da Súmula n. 280/STF.
V - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que reconheceu a legitimidade do crédito tributário e a ocorrência da prescrição da pretensão
[trecho intermediário suprimido]
a ocorrência de prescrição da pretensão anulatória -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, quanto ao questionamento do valor da causa, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Considerando-se que as alegações relacionadas às violações indicadas no recurso especial não foram objeto de prequestionamento, nem sequer objeto de embargos de declaração, não há que se conhecer do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.