DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TINTURARIA INDUSTRIAL DE TECIDOS TIT LTDA à decisão que não… — AREsp AREsp 3204591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TINTURARIA INDUSTRIAL DE TECIDOS TIT LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Agravo de instrumento.
- Decisão que deferiu o levantamento pelo exequente de depósitos judiciais realizados por terceira, referentes a alugueis penhorados de imóvel constrito de coexecutada.
- Inconformismo desta, que alega a impossibilidade de levantamento sem garantia do juízo, por se tratar a execução de cumprimento provisório de sentença.
Resultado indicado
Recurso não provido Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TINTURARIA INDUSTRIAL DE TECIDOS TIT LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu o levantamento pelo exequente de depósitos judiciais realizados por terceira, referentes a alugueis penhorados de imóvel constrito de coexecutada. Inconformismo desta, que alega a impossibilidade de levantamento sem garantia do juízo, por se tratar a execução de cumprimento provisório de sentença. O único recurso interposto contra a sentença na fase de conhecimento foi do autor exequente, relativo aos honorários advocatícios, já decidido. A condenação principal é definitiva, sem recurso dos réus. A corré coexecutada agravante somente se insurgiu mediante a oposição de embargos de declaração contra o acórdão da apelação, já rejeitados, e a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, aos quais não há notícia de concessão de efeito suspensivo. Não há empecilho ao levantamento dos depósitos, pois a verba honorária sucumbencial, único ponto ainda controvertido, é pequena em relação ao total exequendo, e não há grave dano ao executado que ju stifique caução. Decisão mantida.
Recurso não provido
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de prestação de caução para levantamento de valores penhorados em cumprimento provisório de sentença, em razão de inexistir trânsito em julgado da sentença exequenda e ter sido autorizado o levantamento sem caução idônea, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre, Ínclitos Julgadores, que o V. Acórdão ao autorizar o levantamento dos valores pelo RECORRIDO, sem a correspondente prestação de caução idônea nos autos, violou o quanto disposto no artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser reformado por essa C. Corte Superior (fl. 943).
Entretanto, Ínclitos Julgadores, com a devida vênia ao entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, os valores penhorados nos autos de origem não podem ser simplesmente levantados pelo RECORRIDO, sem a necessária garantia do juízo, porquanto se trata, na verdade, de cumprimento provisório de sentença, não tendo havido o necessário trânsito em julgado da sentença exequenda, conforme se verifica do print do site do Tribunal de Justiça de São Paulo já
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.