DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUNIOR CARAMASCHI contra decisão que ina… — AREsp AREsp 3204603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUNIOR CARAMASCHI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- 290) Não foram opostos embargos de declaração.
- Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUNIOR CARAMASCHI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - PEDIDO APRESENTADO EM PROCEDIMENTO ESPECIAL QUE DEVE SE LASTREAR EM PROVA ESCRITA COM OU SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - ARTIGOS 700 E SEGUINTES DO CPC - DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO DEMANDANTE SUFICIENTES PARA EMBASAR A AÇÃO - SÚMULAS Nº 299, 503 E 531 DO STJ - DÍVIDA SEQUER NEGADA IRREFRAGAVELMENTE - PROPÓSITOS DEFENSIVOS INCOMPATÍVEIS COM A CIRCULAÇÃO DAS CÁRTULAS E DIREITOS DO ENDOSSATÁRIO - CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE RIGOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA." (e-STJ, fls. 290)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 489, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumentos relevantes, relativos à coação, à agiotagem e à ausência de relação jurídica subjacente, configurando negativa de prestação jurisdicional.
(ii) art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto foi indeferida, sem motivação concreta, a produção de prova pericial grafotécnica e testemunhal, o que caracterizar cerceamento de defesa, diante da existência de controvérsias fáticas relevantes;
(iii) art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, porque a Corte de origem manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita apesar da juntada de documentos comprobatórios da situação financeira do requerente do benefício e da apresentação de declaração de hipossuficiência.
(iv) arts. 171, II, e 147 do Código Civil, já que os cheques em análise foram emitidos sob coação suficiente a incutir justo receio, hipótese de anulabilidade do negócio jurídico, tese não enfrentada pelo acórdão estadual;
(v) arts. 591 e 592 do Código Civil, c/c art. 1º do Decreto 22.626/1933, dado que os valores cobrados têm origem em mútuo com juros usurários, o que caracteriza agiotagem, circunstância desconsiderada pelo Tribunal a quo;
(vi) arts. 319, 320 e 373, II, do CPC, c/c art. 104, I e III, do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem presumiu a validade da obrigação cambiária decorrente dos cheques, a despeito da ausência de demonstração da relação
[trecho intermediário suprimido]
que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. Recurso especial não provido."
(AREsp n. 2.292.735/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, em favor da parte recorrida, em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.