DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3204607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no art.
- Juízo de origem, após a interposição do presente recurso - Recurso prejudicado - Perda do objeto - Perda superveniente do interesse recursal - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no art. 1022 do CPC e com base no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO CONTRA ESPÓLIO - Decisão de autorização para expedição de mandado de imissão na posse em favor da arrematante do imóvel - Insurgência recursal da herdeira - Reconsideração da decisão, pelo d. Juízo de origem, após a interposição do presente recurso - Recurso prejudicado - Perda do objeto - Perda superveniente do interesse recursal - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação aos artigos 932, III, e 1022, ambos do CPC. Sustenta que a matéria em discussão foi objeto de devido prequestionamento na instância de origem.
No caso em análise, observo que a parte recorrente interpôs o recurso especial contra decisão monocrática, o que não é admissível por este Superior Tribunal de Justiça, por ausência de esgotamento de instâncias.
Sobre o tema, este STJ já decidiu o seguinte:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF . 1.1. "Não é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas na hipótese de recurso especial interposto em face de decisão unipessoal. Isso porque, nessa situação, observa-se a ocorrência de erro grosseiro, pois não existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento do recurso especial o qual somente é cabível contra acórdão
[trecho intermediário suprimido]
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.)
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso.
Incabível na espécie a majoração dos honorários recursais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.