DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABIO JUNIOR DA ROSA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3204609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABIO JUNIOR DA ROSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO RECORRENTE.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FABIO JUNIOR DA ROSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO RECORRENTE.
COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. O CONJUNTO PROBATÓRIO APONTA PARA CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR, QUE CONDUZIA A MOTOCICLETA EM ALTA VELOCIDADE, SEM OBSERVAR AS CONDIÇÕES DO CRUZAMENTO E TRÁFEGO DE PEDESTRES. O FATO DO AUTOR TRAFEGAR EM VIA PREFERENCIAL, POR SI SÓ, NÃO AFASTA SUA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE.
AFASTADA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO RÉU. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da gratuidade da justiça, em razão de que a assistência por advogado particular não afasta a presunção de hipossuficiência, corroborada por documentação relativa à renda e patrimônio, trazendo a seguinte argumentação:
Com o devido respeito ao entendimento esposado no acórdão ora vergastado, por força do que dispõe o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, a assistência do Recorrente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, não podendo servir como prova de condição econômica apta a afastar a presunção de veracidade da qual goza a declaração de AJG firmada pela parte (fl. 320).
No que tange à presunção da declaração de AJG juntada aos autos, o Recorrente comprovou que não realiza declaração de imposto de renda, pois isento (evento 09 - COMP2); que sua renda mensal líquida mensal é de R$ 1.351,02 (evento 09 - COMP3); que não possui imóveis (evento 15 - COMP2) e que seu único bem é um veículo ano Honda Civic 2009 (fl. 320).
Desse modo, resta claro e manifesto que as provas materiais existentes nos autos corroboram com a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, e garantem o direito do Recorrente litigar sob o pálio da AJG (fl. 320).
De outra parte, conforme pode ser visto no acórdão recorrido, não existe nenhuma prova material, fora o fato de ser representado por Advogado particular, que tenha sido usado para mitigar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, situação que, como dito, delega a condição de
[trecho intermediário suprimido]
Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicável, o limite percentual previsto na legislação de regência, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.