DECISÃO Vieram os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do agravo em recurso… — AREsp AREsp 3204622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Vieram os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do agravo em recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba às fls.
- Após a distribuição do feito, a parte agravada, J Severo & Cia Ltda., protocolizou a Petição n.
- 673-675), por intermédio da qual informou estarem pendentes de apreciação duas petições por ela apresentadas ainda no tribunal de origem, constantes às fls.
- 522-529 e 619-622 (e-STJ), nas quais manifestou, expressa e inequivocamente, a renúncia à pretensão por ela deduzida nos embargos à execução fiscal que deram origem a esta demanda , requerendo, em vista disso, a extinção do processo, mas sem condenação ao pagamento dos encargos de sucumbência.
Resultado indicado
Conforme a vontade expressamente manifestada pela embargante, homologo a renúncia à pretensão por ela deduzida nos embargos à execução fiscal de que tratam estes autos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Homologada renúncia pelo autor #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.05986.06004., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Vieram os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do agravo em recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba às fls. 623-644 (e-STJ).
Após a distribuição do feito, a parte agravada, J Severo & Cia Ltda., protocolizou a Petição n. 262.077/2026 (e-STJ, fls. 673-675), por intermédio da qual informou estarem pendentes de apreciação duas petições por ela apresentadas ainda no tribunal de origem, constantes às fls. 522-529 e 619-622 (e-STJ), nas quais manifestou, expressa e inequivocamente, a renúncia à pretensão por ela deduzida nos embargos à execução fiscal que deram origem a esta demanda , requerendo, em vista disso, a extinção do processo, mas sem condenação ao pagamento dos encargos de sucumbência.
Em manifestação espontânea, o Estado da Paraíba não se opôs ao pedido de extinção dos embargos, ressalvando, contudo, a questão relacionada à condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais referentes aos embargos à execução fiscal (e-STJ, fls. 687-691).
Brevemente relatado, decido.
Conforme a vontade expressamente manifestada pela embargante, homologo a renúncia à pretensão por ela deduzida nos embargos à execução fiscal de que tratam estes autos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015.
Em consequência, ficam prejudicados o agravo em recurso especial de fls. 623-644 (e-STJ) e o agravo em recurso extraordinário de fls. 645-655 (e-STJ).
Na linha de sedimentada jurisprudência desta Corte Superior, ao receber este processo em devolução, caberá ao magistrado de primeiro grau, considerando o contexto em que ocorreu a renúncia, decidir a questão relacionada aos encargos de sucumbência dos embargos à execução fiscal, como entender de direito.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.