DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VANESSA FRANCA GONCALVES DA SILVA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3204638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VANESSA FRANCA GONCALVES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- FURTO DE CELULAR OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO METRÔ.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09600., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VANESSA FRANCA GONCALVES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FURTO DE CELULAR OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO METRÔ. DANO PROVOCADO POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DA SUPLICANTE QUE FACILITOU A AÇÃO CRIMINOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade civil objetiva e do defeito do serviço, em razão de furto ocorrido nas plataformas em decorrência da falta de segurança e vigilância, trazendo a seguinte argumentação:
O presente processo se trata de ação indenizatória movida pela recorrente, a qual foi vítima de um furto em uma das plataformas de trem operadas pela recorrida, ocasião em fora subtraído seu aparelho celular Motorola Moto G52, no valor de R$ 1.239,00 (um mil e duzentos e trinta e nove reais). A recorrente buscou auxílio dos seguranças da recorrida que estavam presentes no local imediatamente após o ocorrido, não lhe sendo fornecido o mínimo de amparo (fl. 186).
Dessa forma, diante da incidência das normas do CDC na relação jurídica havida entre as partes, notadamente a responsabilidade objetiva tipificada no artigo 14 do referido diploma legal, a recorrente pretendeu, através da presente ação, ver os prejuízos materiais e morais percebidos, decorrentes da falha na prestação dos serviços pela recorrida, devidamente reparados (fl. 186).
Nessa toada, a v. acórdão recorrido de fls. 173/181 manteve a sentença de improcedência da ação, sob o fundamento de que o furto da qual a recorrida fora vítima se tratou de fortuito externo, configurando-se, assim, fato excludente de responsabilidade, pelo que não caberia impor à recorrida o dever de indenizar (fl. 186).
Dessa forma, não obstante os judiciosos critérios de sua fundamentação, o v. acórdão recorrido merece reparos, eis que violou, frontalmente, dispositivo contido em lei federal, além de ter se dado em divergência do entendimento esposado por outros Tribunais (fl. 186).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial quanto à interpretação do
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.