ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3204671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Pretensão de suprimento de omissões e obscuridade, com o objetivo de prequestionar dispositivos constitucionais e legais e obter a apreciação integral das matérias veiculadas no agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) saber se há necessidade de pronunciamento expresso sobre os arts. 5º, LIV e LV; 93, IX; e 105, III, da CF/1988, bem como sobre o art. 1.030 do CPC/2015, para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou o núcleo da controvérsia ao registrar a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, com suporte no art. 932, III, do CPC/2015 e no regimento interno, afastando a alegada omissão.
5. A decisão consignou que não houve demonstração concreta de que o conhecimento do agravo dispensaria revolvimento probatório, de modo a evidenciar a razão decisória e afastar obscuridade.
6. O prequestionamento não se admite de forma autônoma quando os dispositivos constitucionais invocados não integram a causa de decidir do acórdão embargado.
7. O art. 1.030 do CPC/2015 não foi fundamento do julgado e não é pertinente ao exame do agravo em recurso especial no STJ, inexistindo omissão relevante.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbice processual previamente reconhecido.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ABADIO JOSE RODRIGUES DA SILVA contra acórdão de fls. 502-506 que negou provimento ao agravo regimental no agravo em
[trecho intermediário suprimido]
suficiente, descrevendo a razão decisória com precisão: o agravante não demonstrou, mediante cotejo com o acórdão recorrido, como o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, além de não contextualizar os dados concretos.
A crítica da parte à generalidade da fundamentação confunde-se com inconformismo quanto ao resultado, sem apontar trechos de compreensão duvidosa ou de sentido indeterminado. A mera discordância da parte com a conclusão do julgado não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração.
Por fim, a invocação de prequestionamento, inclusive com referência à Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, não altera o desfecho. Ainda que a oposição de embargos com propósito de prequestionamento não seja, por si só, protelatória, é imprescindível que se identifique efetivo vício previsto no art. 619 do CPP, o que não se verifica no caso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.