ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3204674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo, conhecendo parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APREENSÃO ANTES DA ULTRAPASSAGEM DA ZONA DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do agravo, conhecendo parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para, tão somente, reconhecer a causa de diminuição de pena da tentativa, determinando o retorno dos autos à origem para avaliação da fração de redução a ser aplicada.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo, conhecendo parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. VIOLAÇÃO DO ART. 14, I E II, DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. VIABILIDADE. APREENSÃO ANTES DA ULTRAPASSAGEM DA ZONA DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AVALIAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CONTRA BANDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 399, § 2º, E 564, I, AMBOS DO CPP. TESE DE OFENSA À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, E 59, AMBOS DO CP. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CAUSAS DE AUMENTO DA TERCEIRA FASE. OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO DO ART. 68 DO CP.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo, conhecendo parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para, tão somente, reconhecer a causa de diminuição de pena da tentativa, determinando o retorno dos autos à origem para avaliação da fração de redução a ser aplicada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO AUGUSTO VERARDI contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ele manejado (fls. 2.242/2.243).
Nas razões, a parte agravante alega que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com enfrentamento individualizado da Súmula 83/STJ, estruturando tópicos próprios e demonstrando sua inaplicabilidade no caso concreto (fls. 2.251/2.254).
Argumenta que a decisão agravada presumiu inexistente uma impugnação que está objetivamente lançada nos autos, limitando-se a reproduzir, em abstrato, a orientação de integralidade da impugnação, sem apontar por que as razões defensivas seriam genéricas ou insuficientes (fl. 2.253).
Sustenta a observância da dialeticidade
[trecho intermediário suprimido]
terceira fase da dosimetria, diversa daquela em que incide a atenuante (fls. 1.839/1.842).
O acórdão não comporta reparos. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes .. não autoriza redução da reprimenda aquém desse mínimo, por força da Súmula 231/STJ, nem permite compensação com causas de aumento da terceira fase, que devem ser valoradas separadamente, segundo o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal (AgRg no HC n. 1.072.673/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026 - grifo nosso).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo, conhecendo parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para, tão somente, reconhecer a causa de diminuição de pena da tentativa, determinando o retorno dos autos à origem para avaliação da fração de redução a ser aplicada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.