DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LAISA MATCIULEVICZ COIMBRA em face da decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3204683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LAISA MATCIULEVICZ COIMBRA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, cuja ementa é a seguinte (fls.
- 636-637): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Trata-se de apelação criminal interposta por ré, condenada por tráfico de drogas privilegiado (Lei 11.343/2006, art.
- 33, caput, c/c § 4º), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 166 dias-multa.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LAISA MATCIULEVICZ COIMBRA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, cuja ementa é a seguinte (fls. 636-637):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS SUSPEITAS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta por ré, condenada por tráfico de drogas privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, caput, c/c § 4º), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 166 dias-multa. A Defensoria Pública pleiteou, preliminarmente, a nulidade das provas decorrentes da busca veicular, com a consequente absolvição, e, subsidiariamente, a isenção das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas decorrentes da busca veicular devem ser anuladas por alegada ausência de fundadas suspeitas; e (ii) saber se o pedido de isenção das custas processuais deve ser deferido neste momento processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca veicular foi legítima e as provas obtidas consideradas lícitas. A ação policial foi motivada pelo recebimento, via "disque COD", de denúncia anônima especificada informando que ocupantes de um veículo GM/Vectra Sedan Elegance, de cor preta, estariam praticando tráfico de drogas.
4. A equipe policial visualizou um veículo com as mesmas características, no qual a apelante estava, configurando fundada suspeita para a abordagem e busca veicular, conforme o artigo 240, § 2º, do CPP. Precedente do STJ foi utilizado.
5. A apreensão de 1,535 kg de cocaína no assoalho do veículo, no lado do passageiro, onde estava a ré, confirmou a informação anônima e legitimou o procedimento policial como exercício regular da atividade investigativa.
6. Os depoimentos dos policiais e da testemunha Vinícius Micheloni de Carvalho Algernon Curte, colhidos em contraditório judicial, aliados às circunstâncias da prisão, à expressiva quantidade de droga apreendida (1,535 kg de cocaína) e à confissão extrajudicial da ré, são suficientes para a condenação.
7. O momento adequado para aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução penal, conforme dispõe o artigo 804 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular, quando fundamentada em
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 240, § 2º; 244; 157, caput e § 1º; 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.426/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.849.018/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025; STJ, AgRg no HC 834794 / TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 15/8/2023, DJe 22/8/2023.
(AgRg no AREsp n. 3.061.949/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 568 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.