DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIA PURIFICACAO DAGNESE e OUTROS à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3204688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIA PURIFICACAO DAGNESE e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- DESPESAS PERTINENTES A IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO FECHADO.
- CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida pela autora, condenando os réus ao pagamento do valor de R$ 21.069,59, a título de despesas vinculadas aos imóveis descritos na petição inicial, acrescido das prestações vincendas não adimplidas, mais juros moratórios, contados da citação, e correção monetária, contada da data do vencimento do débito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09981.04897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIA PURIFICACAO DAGNESE e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS PERTINENTES A IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO FECHADO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida pela autora, condenando os réus ao pagamento do valor de R$ 21.069,59, a título de despesas vinculadas aos imóveis descritos na petição inicial, acrescido das prestações vincendas não adimplidas, mais juros moratórios, contados da citação, e correção monetária, contada da data do vencimento do débito. Os apelantes acusam nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a alegada ausência de apreciação da tese relacionada à ilegitimidade passiva, bem como pela ausência de intimação para manifestação acerca dos documentos acostados pela apelada. Quanto ao mérito, defendem que os juros aplicados pela apelada, à razão de 21% ao mês, extrapolam os limites legais, postulando-se a redução do montante devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se procedem as arguições de nulidade voltadas em face da sentença recorrida, bem como se os juros de mora, previstos em assembleia e aplicados sobre as despesas inadimplidas, podem ser considerados abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: Existente a fundamentação, entende o E. STF que foi respeitado o art. 93, IX, da CF/88, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa. De acordo com a jurisprudência do C. STJ, aplicável ao caso, mutatis mutandis, é facultado à respectiva associação de moradores ajuizar a ação de cobrança de encargos incidentes sobre o imóvel em tela contra o proprietário, o usufrutuário, o promissário-comprador ou outro que tenha uma relação jurídica vinculada ao imóvel, dependendo da situação de cada caso, pois o interesse prevalente é o da coletividade de receber os recursos para pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis a respeito. Apelantes que, na condição de usufrutuários e/ou herdeiros dos antigos proprietários, possuem legitimidade para a pretensão deduzida. Quanto à tese relacionada à ausência de intimação dos demandados para se manifestarem acerca dos documentos acostados aos autos, a declaração de nulidade dos atos processuais exige a demonstração inequívoca do respectivo prejuízo efetivo, consoante o princípio "pas de
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.