DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão d… — AREsp AREsp 3204697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Agravo de Instrumento n.
- 5006392-69.2025.4.03.0000 e assim ementado (fl.
- ARTIGO 525, § 6º, DO CPC. - INSS interpõe agravo interno contra decisão que concedeu parcialmente tutela recursal para fixar termo final dos honorários advocatícios na data da decisão concessiva do benefício judicial.
- Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.10672.10869., 00195.06173.06177., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Agravo de Instrumento n. 5006392-69.2025.4.03.0000 e assim ementado (fl. 72):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES INCONTROVERSOS. SÚMULA 111 DO STJ. TEMA 1.018 DO STJ. TEMA 1.050 DO STJ. ARTIGO 535, § 4º, DO CPC. ARTIGO 525, § 6º, DO CPC.
- INSS interpõe agravo interno contra decisão que concedeu parcialmente tutela recursal para fixar termo final dos honorários advocatícios na data da decisão concessiva do benefício judicial. Argumenta que decisão de primeiro grau deve ser mantida, alegando que termo final dos honorários deve ser data anterior à concessão do benefício administrativo.
- Autor requer expedição de ofício requisitório dos valores incontroversos e honorários calculados até data da decisão judicial concessiva do benefício, conforme Súmula 111 do STJ.
- Decisão de primeiro grau indefere expedição de ofício requisitório dos valores incontroversos sob fundamento de que execução é definitiva e envolve dispêndio de dinheiro público, determinando remessa à Contadoria Judicial para apuração do montante devido.
- Primeiro grau fixa termo final dos honorários sucumbenciais na data anterior à concessão do benefício administrativo, contrariando Súmula 111 do STJ que estabelece incidência sobre parcelas vencidas até data da decisão judicial que reconheceu o direito.
- Tema 1.050 do STJ determina que eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa após citação válida não altera base de cálculo dos honorários advocatícios, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença.
- Aplicação do Tema 1.018 do STJ, que permite opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, não interfere na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, devendo considerar proveito econômico obtido na condenação.
- Artigo 535, § 4º, do CPC determina que parte incontroversa será desde logo objeto de cumprimento, constituindo direito da parte exequente prosseguir com atos executórios sobre parcela incontroversa da dívida, conforme artigo 525, § 6º, do CPC.
- Termo final dos honorários advocatícios deve ser fixado em 16 de novembro de 2022, data da decisão concessiva do benefício previdenciário, independentemente da opção pelo benefício administrativo.
- Recurso de agravo interno improvido e recurso de agravo de instrumento
[trecho intermediário suprimido]
nesta Corte.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADO QUE FAZ OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS: PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 111/STJ. TEMA N. 1.018/STJ QUE NÃO INTERFERE NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA N. 1.050/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.