DECISÃO Vistos — MS MS 32047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MUNICÍPI O DE COARACI, contra ato tido por coator praticado pelo Sr.
- MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, consistente na recusa de entrega de equipamento agrícola previsto no Programa Nacional de Modernização e Apoio à Produção Agrícola - PROMAQ e de indicação parlamentar, ainda que o Município se encontre em situação irregular perante o CADIN/CAUC.
- Narra o Impetrante, em apertada síntese, ter sido beneficiado no âmbito do citado programa com 1 (uma) motoniveladora (Patrol), mas, ao solicitar o equipamento ao Ministério gestor, teria recebido a informação de pendência de apresentação das certidões de regularidade previdenciária, inviabilizando a doação.
- Sustenta que, embora reconheça estar em situação inadimplente perante o CADIN/CAUC, tal circunstância não configura óbice à doação, por se tratar de liberação de recurso proveniente de emenda parlamentar impositiva no Orçamento da União, consoante solicitado no Ofício n.
Resultado indicado
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10394.14913., 09985.09997.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MUNICÍPI O DE COARACI, contra ato tido por coator praticado pelo Sr. MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, consistente na recusa de entrega de equipamento agrícola previsto no Programa Nacional de Modernização e Apoio à Produção Agrícola - PROMAQ e de indicação parlamentar, ainda que o Município se encontre em situação irregular perante o CADIN/CAUC.
Narra o Impetrante, em apertada síntese, ter sido beneficiado no âmbito do citado programa com 1 (uma) motoniveladora (Patrol), mas, ao solicitar o equipamento ao Ministério gestor, teria recebido a informação de pendência de apresentação das certidões de regularidade previdenciária, inviabilizando a doação.
Sustenta que, embora reconheça estar em situação inadimplente perante o CADIN/CAUC, tal circunstância não configura óbice à doação, por se tratar de liberação de recurso proveniente de emenda parlamentar impositiva no Orçamento da União, consoante solicitado no Ofício n. 152/2025 do Sr. Deputado Federal Paulo Magalhães, nos termos do § 16 do art. 166, da Constituição da República.
Assevera, ainda, se tratar de doação de natureza nitidamente social, porquanto voltada ao incremento da qualidade de vida da população do Município de Coaraci, enquadrada em exceção à exigência de regularidade fiscal prevista nos arts. 25, da LC n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e 26, da Lei n. 10.522/02.
Salienta, ademais, ter parcelado os débitos previdenciários junto à Receita Federal do Brasil (RFB), o que demonstra o esforço do ente público em quitar o passivo fiscal existente.
Solicita a concessão de medida liminar, para determinar à autoridade coatora a conclusão da doação do equipamento indicado (motoniveladora Patrol) independentemente da pendência fiscal apontada. Ao final, requer seja concedida a segurança, confirmando-se a liminar concedida, para reconhecer o direito líquido e certo à obtenção do bem (fls. 4/27e).
O Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, perante o qual originalmente impetrado o mandamus, declinou da competência para o Superior Tribunal de Justiça, por constatar que a ação é voltada contra suposto ato coator praticado por Ministro de Estado (fls. 97/98e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
No caso,
[trecho intermediário suprimido]
de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no MS n. 23.399/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11.10.2017, DJe de 19.10.2017.)
Posto isso, INDEFIRO A INICIAL do Mandado de S egurança, nos termos dos arts. 10 da Lei n. 12.016/2009; e 34, XIX, e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.