DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HUMBERTO RIBEIRO DA FONSECA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3204709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HUMBERTO RIBEIRO DA FONSECA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne necessidade de apreciação adequada da gratuidade da justiça, em razão de indeferimento baseado exclusivamente em critério objetivo de renda bruta, sem consideração da real situação econômica e sem oportunizar comprovação da hipossuficiência.
- Argumenta a parte recorrente que: O presente recurso especial visa demonstrar que o indeferimento da gratuidade da justiça, baseado exclusivamente em critérios objetivos e formais, violou o art.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE DESCONSTITUIR A SITUAÇÃO JURÍDICA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - ERRO OU INJUSTIÇA NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04847.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HUMBERTO RIBEIRO DA FONSECA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE DESCONSTITUIR A SITUAÇÃO JURÍDICA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - ERRO OU INJUSTIÇA NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne necessidade de apreciação adequada da gratuidade da justiça, em razão de indeferimento baseado exclusivamente em critério objetivo de renda bruta, sem consideração da real situação econômica e sem oportunizar comprovação da hipossuficiência.
Argumenta a parte recorrente que:
O presente recurso especial visa demonstrar que o indeferimento da gratuidade da justiça, baseado exclusivamente em critérios objetivos e formais, violou o art. 98 e 99, §2º do Código de Processo Civil, ao não observar a real situação econômica do recorrente, devendo os autos retornar ao juízo de origem para análise adequada da matéria (fls. 278-279).
No caso concreto, o indeferimento da gratuidade foi fundamentado exclusivamente na renda bruta do recorrente, desconsiderando múltiplos compromissos financeiros, encargos decorrentes de empréstimos bancários e outras obrigações que comprometem a renda líquida disponível (fl. 280).
Não obstante, o art. 99, § 2º, do CPC, dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação de que os requisitos estão presentes. O dispositivo busca evitar decisões indevidas baseadas em análise superficial ou formalista da situação financeira do postulante (fl. 280).
No presente caso, o juízo de origem não analisou de forma concreta a comprovação da incapacidade financeira do recorrente, limitando-se a avaliar apenas parâmetros objetivos, sem confrontar adequadamente os elementos já juntados aos autos, que demonstram a real impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais. Essa conduta viola expressamente o art. 99, § 2º, do CPC, por não analisar de forma concreta a demonstração dos pressupostos legais exigidos para a concessão da gratuidade (fl. 281).
No
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.