DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDERLE-TRANSPORTES LTDA — AREsp AREsp 3204727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDERLE-TRANSPORTES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/2/2026.
- Ação: de indenização por danos materiais, ajuizada por ANDERLE-TRANSPORTES LTDA., em face de MAURICIO KELLER, na qual requer o reconhecimento da resolução contratual e o pagamento de reparação de danos materiais e do custo de frete de devolução.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ANDERLE-TRANSPORTES LTDA., nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09599.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDERLE-TRANSPORTES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 20/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 3/6/2026.
Ação: de indenização por danos materiais, ajuizada por ANDERLE-TRANSPORTES LTDA., em face de MAURICIO KELLER, na qual requer o reconhecimento da resolução contratual e o pagamento de reparação de danos materiais e do custo de frete de devolução.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ANDERLE-TRANSPORTES LTDA., nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 179):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE. FALHA MECÂNICA NO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NA QUAL A PARTE AUTORA, EMPRESA DE TRANSPORTES, ALEGA PREJUÍZOS DECORRENTES DA SUBCONTRATAÇÃO DO RÉU PARA TRANSPORTE DE CARGA DE FARELO DE SOJA, CUJO VEÍCULO APRESENTOU FALHA MECÂNICA DURANTE O PERCURSO, IMPEDINDO A CONCLUSÃO DO TRANSPORTE E RESULTANDO NA DETERIORAÇÃO DA MERCADORIA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR SUBCONTRATADO PELOS DANOS DECORRENTES DA FALHA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO; (II) A COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS ALEGADOS PELA CONTRATANTE.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. É INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE O CAMINHÃO CONDUZIDO PELO APELADO APRESENTOU PROBLEMAS MECÂNICOS DURANTE O TRAJETO CONTRATADO, O QUE IMPEDIU A CONCLUSÃO DO TRANSPORTE DA CARGA DE FARELO DE SOJA, FATO CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA.
2. A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 750 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTIGOS 8º E 9º DA LEI Nº 11.442/2007, INICIANDO-SE NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA CARGA E CESSANDO COM A SUA ENTREGA INCÓLUME AO DESTINATÁRIO.
3. PARA QUE O DEVER DE INDENIZAR SEJA IMPOSTO, É IMPRESCINDÍVEL QUE A PARTE AUTORA DEMONSTRE, DE FORMA INEQUÍVOCA, A OCORRÊNCIA DO DANO E SUA EFETIVA EXTENSÃO, CONFORME O ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
4. A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS PLEITEADOS, POIS ADMITIU QUE A VENDA DA CARGA FOI REALIZADA DE MANEIRA "INFORMAL" PARA "EVITAR CUSTOS ADICIONAIS", E QUE A QUESTÃO FOI NEGOCIADA DIRETAMENTE COM A EMPRESA EMBARCADORA POR MEIO DE "ABATIMENTO DA FATURA (FRETES)".
5. NÃO HÁ NOS AUTOS NOTAS FISCAIS DA
[trecho intermediário suprimido]
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de indenização por danos materiais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da Constituição Federal.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.