DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ co… — AREsp AREsp 3204751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ fl.
- INEXISTÊNCIA DE RECUSA DELIBERADA A ORDEM LEGAL.
- Caso em Exame Apelação Criminal interposta por Willamy Vitoriano contra sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 155 e 163 do Código Penal Militar, consistentes em suposto incitamento e recusa de obediência.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11068., 00287.03520.05869., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ fl. 279):
EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. INCITAMENTO (ART. 155 CPM). RECUSA DE OBEDIÊNCIA (ART. 163 CPM). AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE RECUSA DELIBERADA A ORDEM LEGAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Caso em Exame
Apelação Criminal interposta por Willamy Vitoriano contra sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos arts. 155 e 163 do Código Penal Militar, consistentes em suposto incitamento e recusa de obediência.
2. Questão em Discussão
Definir se as mensagens enviadas em grupo de aplicativo de mensagens configuram o dolo específico necessário ao crime de incitamento e se houve recusa deliberada em cumprir ordem de superior hierárquico, caracterizando o delito de recusa de obediência.
3. Razões de Decidir
As mensagens analisadas não evidenciam a intenção inequívoca de incitar colegas à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar, mas exprimem opinião e descontentamento relativos à remuneração, interpretados pelo acusado como "operação padrão" no sentido de estrito cumprimento da lei.
O Inquérito Policial Militar, por duas vezes, concluiu pela inexistência de indícios de crimes militares, destacando a ausência de dolo e a natureza subjetiva das mensagens.
Quanto ao crime de recusa de obediência, restou afastada a tipicidade, uma vez que o superior hierárquico não constatou postura deliberada de descumprimento de ordem, afirmando que não houve intenção de afronta à hierarquia, mas sim tentativa de esclarecimento.
Diante da ausência de elementos subjetivos indispensáveis à configuração dos tipos penais imputados, reconhece-se a atipicidade da conduta.
4. Dispositivo e Tese
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para absolver o apelante, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Tese: A ausência de dolo específico para incitamento e de recusa consciente e deliberada de ordem legal impede a configuração dos crimes previstos nos arts. 155 e 163 do Código Penal Militar.
Dispositivos Relevantes Citados Código Penal Militar, arts. 155 e 163. Código de Processo Penal, art. 386, III. Código de Processo Penal Militar, art. 10, § 5º.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 306/315), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega contrariedade aos arts. 155 e 163 do Código Penal
[trecho intermediário suprimido]
revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, valorar as provas para concluir pela condenação ou absolvição, sendo inviável, em recurso especial, rediscutir a suficiência probatória ou substituir a valoração das instâncias precedentes por outra conclusão.
Em suma, embora o agravante sustente revaloração jurídica de fatos incontroversos, o acórdão recorrido firmou, com base nas provas, premissas fáticas que afastam elementos subjetivos essenciais à tipicidade (dolo específico de incitar; recusa deliberada de ordem). Superar tais premissas para restabelecer a condenação não se confunde com mera qualificação jurídica, mas exige reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.