DECISÃO Cuida-se de agr avo de VANDERLEI SILVA ANDRADE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3204761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agr avo de VANDERLEI SILVA ANDRADE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que na sentença o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 288 do Código Penal - associação criminosa, à pena de 2 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRELIMINAR - NULIDADE POR VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA - REGULARIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - IDONEIDADE DAS PROVAS COLHIDAS - HIGIDEZ DAS INFORMAÇÕES COLETADAS - ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEVIDA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA - DELITOS FORMAIS - ESTABILIDADE DEMONSTRADA - INTERCEPTAÇÕES QUE EVIDENCIAM O PLANEJAMENTO DE ATOS ILÍCITOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDIMENISONAMENTO DA REPRIMENDA - POSSIBILIDADE - CONCURSO DE MAJORANTES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A JUSTIFICAR A CUMULAÇÃO DE FRAÇÕES RELATIVAS ÀS CAUSAS DE AUMENTO - SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há que se falar em nulidade decorrente de violação à cadeia de custódia, uma vez que as provas foram colhidas com a devida observância à legislação pertinente, havendo elementos que comprovam a idoneidade e higidez das informações coletadas, inexistindo assim, qualquer prejuízo à defesa, o que impede o reconhecimento de eventual nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. - Havendo a devida comprovação da materialidade e autoria delitiva no que se refere aos delitos de associação para o tráfico e associação criminosa, tendo em vista os documentos juntados aos autos e as provas produzidas no curso da instrução processual, mostra-se de rigor a manutenção da sentença condenatória proferida em primeira instância. - Se tratando de delitos formais, seja no que se refere à conduta prevista no artigo 35 da Lei de Drogas ou no que tange ao crime previsto no artigo 288 do Código Penal, não se faz necessário o efetivo [trecho intermediário suprimido] o controle sobre a atividade jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05895.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agr avo de VANDERLEI SILVA ANDRADE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.514281-5/001.
Consta dos autos que na sentença o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 288 do Código Penal - associação criminosa, à pena de 2 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido quanto ao agravante, mantendo-se a condenação pelo art. 288 do Código Penal; deu-se parcial provimento apenas para redimensionar as reprimendas dos corréus MARCOS, DINAH e FÁBIO. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRELIMINAR - NULIDADE POR VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA - REGULARIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - IDONEIDADE DAS PROVAS COLHIDAS - HIGIDEZ DAS INFORMAÇÕES COLETADAS - ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEVIDA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA - DELITOS FORMAIS - ESTABILIDADE DEMONSTRADA - INTERCEPTAÇÕES QUE EVIDENCIAM O PLANEJAMENTO DE ATOS ILÍCITOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDIMENISONAMENTO DA REPRIMENDA - POSSIBILIDADE - CONCURSO DE MAJORANTES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A JUSTIFICAR A CUMULAÇÃO DE FRAÇÕES RELATIVAS ÀS CAUSAS DE AUMENTO - SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há que se falar em nulidade decorrente de violação à cadeia de custódia, uma vez que as provas foram colhidas com a devida observância à legislação pertinente, havendo elementos que comprovam a idoneidade e higidez das informações coletadas, inexistindo assim, qualquer prejuízo à defesa, o que impede o reconhecimento de eventual nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. - Havendo a devida comprovação da materialidade e autoria delitiva no que se refere aos delitos de associação para o tráfico e associação criminosa, tendo em vista os documentos juntados aos autos e as provas produzidas no curso da instrução processual, mostra-se de rigor a manutenção da sentença condenatória proferida em primeira instância. - Se tratando de delitos formais, seja no que se refere à conduta prevista no artigo 35 da Lei de Drogas ou no que tange ao crime previsto no artigo 288 do Código Penal, não se faz necessário o efetivo
[trecho intermediário suprimido]
o controle sobre a atividade jurisdicional.
Ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Ademais, o reconhecimento da violação aos referidos artigos pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, e a assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.