DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ROBERTO FERRAZ PAOLILLO contra deci… — AREsp AREsp 3204766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ROBERTO FERRAZ PAOLILLO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- O oferecimento do acordo de não persecução penal é de competência do Ministério Público, não cabendo ao Judiciário imiscuir no âmbito de discricionariedade do Parquet.
- Não obstante, o acordo foi recusado pelo Ministério Público em manifestação posteriormente chancelada pelo órgão de Cúpula, afastando-se qualquer alegação de prejuízo ou nulidade.
- Se o réu não foi encontrado nos endereços fornecidos e estando esgotadas as possibilidades para sua localização, estão presentes os pressupostos para a decretação da revelia, inexistindo qualquer nulidade ou prejuízo, mormente diante de seu posterior comparecimento voluntário à audiência, onde foi devidamente interrogado na presença de seu defensor constituído.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ROBERTO FERRAZ PAOLILLO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.25.030677-6/001, assim ementado (fl. 614):
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANPP - ACORDO RECUSADO PELO PARQUET E RECUSA CHANCELADA PELA PGJ - IMPERTINÊNCIA - NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA - RÉU NÃO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS - POSTERIOR COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO - INTERROGATÓRIO REALIZADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DA PROVA COLHIDA COM INVASÃO DE DOMICÍLIO, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA OU CARÊNCIA PROBATÓRIA - IMPERTINÊNCIA - REGULAR CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DE PREJUÍZO À DEFESA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA MULTA SUBSTITUTIVA - POSSIBILIDADE VISLUMBRADA DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O oferecimento do acordo de não persecução penal é de competência do Ministério Público, não cabendo ao Judiciário imiscuir no âmbito de discricionariedade do Parquet. Não obstante, o acordo foi recusado pelo Ministério Público em manifestação posteriormente chancelada pelo órgão de Cúpula, afastando-se qualquer alegação de prejuízo ou nulidade.
2. Se o réu não foi encontrado nos endereços fornecidos e estando esgotadas as possibilidades para sua localização, estão presentes os pressupostos para a decretação da revelia, inexistindo qualquer nulidade ou prejuízo, mormente diante de seu posterior comparecimento voluntário à audiência, onde foi devidamente interrogado na presença de seu defensor constituído.
3. Se o mandado de busca e apreensão que culminou na apreensão de armas de fogo e munições indicou, o mais precisamente possível, a residência em que a ordem foi cumprida e o nome do respectivo proprietário, bem como mencionou o motivo e os fins da diligência, além de ser cumprido conforme os ditames do artigo 245 do Código de Processo Penal, não há que se falar em ilicitude, sobretudo quando também verificada a presença de fundadas razões da prática de crime permanente.
4. Inexistindo comprovação de adulteração do exame pericial de eficiência e prestabilidade e estando coincidentes, nele e nos depoimentos colhidos,
[trecho intermediário suprimido]
de todas as teses sustentadas no recurso. Precedentes.
..
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.091.553/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025, grifamos).
Ressalte-se, por fim, que o acórdão de origem apresenta fundamentos autônomos e convergentes que sustentam a condenação sem necessidade de incursão em matéria probatória pelo Superior Tribunal de Justiça: a validade da diligência, a integridade e suficiência das provas e a confissão inquisitorial como vetor corroborativo. A desconstituição de qualquer desses pilares demanda revisão de fatos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Nessas condições, preserva-se a metodologia do sistema recursal, segundo a qual a instância especial não se substitui às instâncias ordinárias na apreciação de provas.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.