DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGOR CÉSAR LIMA QUEIROS TOMAS, com funda… — AREsp AREsp 3204776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGOR CÉSAR LIMA QUEIROS TOMAS, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial dirigido a esta Corte.
- O agravante foi condenado pelo Juízo da Comarca de Belo Horizonte às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pelo crime previsto no art.
- 11.343/2006, em concurso material com 7 meses de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGOR CÉSAR LIMA QUEIROS TOMAS, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial dirigido a esta Corte.
O agravante foi condenado pelo Juízo da Comarca de Belo Horizonte às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material com 7 meses de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, à unanimidade, rejeitou as preliminares de ilegalidade da busca pessoal e de nulidade da entrevista informal, e negou provimento ao apelo defensivo, mantendo integralmente a condenação.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a defesa apontou violação aos arts. 240, § 1º, 244, 155, 186 e 187 do Código de Processo Penal, ao art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial. Postulou o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal, a desconsideração da entrevista informal, a absolvição por insuficiência probatória, a absolvição quanto ao crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e o abrandamento do regime inicial.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre por dois fundamentos autônomos. Reconheceu, primeiro, a incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, ao consignar que a inversão do julgado demandaria novo juízo cognitivo sobre as bases fático-probatórias da controvérsia. Apontou, em seguida, o descumprimento das exigências do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial.
Nas razões do agravo, o recorrente sustenta que a pretensão recursal versa sobre questão eminentemente jurídica, restringindo-se à subsunção de fatos incontroversos aos tipos legais invocados, sem demandar reexame probatório. Afirma, ainda, ter observado integralmente os requisitos regimentais para a demonstração do dissídio jurisprudencial.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em contraminuta, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, com base no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, ou, sucessivamente, pelo seu improvimento.
O Ministério Público Federal opinou pelo não
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.