ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3204812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- Admissibilidade de agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. Admissibilidade de agravo em recurso especial. Súmula 182/STJ. Impugnação específica. Súmula N. 83/STJ. Crime do art. 16 da Lei 10.826/2003 como perigo abstrato. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra de cisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A defesa reitera as razões do recurso especial, sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão, requerendo reconsideração ou submissão ao colegiado, com provimento do agravo.
3. Deliberação. O feito é submetido à Turma, mantendo-se a decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se há demonstração idônea para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes e a inaplicabilidade dos julgados citados, em face de acórdão alinhado à orientação do STJ sobre o art. 16 da Lei 10.826/2003.
6. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser utilizado como meio de rejulgamento da causa ou de revisão de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos e não impugna adequadamente os óbices que fundamentaram a inadmissão do recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ, que exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
8. Afastar a Súmula 83/STJ demanda a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes invocados e a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso no âmbito do STJ; no caso, não houve tal demonstração, estando o acórdão de origem conforme a jurisprudência consolidada que qualifica o
[trecho intermediário suprimido]
Justiça, segundo a qual o delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 constitui crime de perigo abstrato ou presumido, voltado a impedir condutas potencialmente lesivas à segurança pública, sem que a lei exija a produção de resultado naturalístico.
A menção a dispositivos de lei federal, bem como a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não é suficiente para a transposição dos óbices, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.
O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.