DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG contra decisão profe… — AREsp AREsp 3204813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravado Jairo Ferreira de Souza foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 11.343/06 (associação para o tráfico) e no art.
Resultado indicado
PERÍCIA DE VOZ. [trecho intermediário suprimido] RECURSO ESPECIAL PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03520.03521.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 1.0073.19.001265-5/003.
Consta dos autos que o agravado Jairo Ferreira de Souza foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 35, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico) e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal - CP (associação criminosa majorada), na forma do art. 69, caput, do CP (concurso material), à pena total definitiva de 8 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.185 dias-multa (fl. 1.621).
Consta dos autos que o agravado RODRIGO APARECIDO DE SOUZA FERREIRA foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 35, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico) e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal - CP (associação criminosa majorada), na forma do art. 69, caput, do CP (concurso material), à pena total definitiva de 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 816 dias-multa (fl. 1.624).
Consta dos autos que o agravado Paulo Cesar Fonseca Silva foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 35, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico) e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal - CP (associação criminosa majorada), na forma do art. 69, caput, do CP (concurso material), à pena total definitiva de 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 816 dias-multa (fl. 1.628).
Consta dos autos que o agravado Jefferson Ferreira Pereira dos Reis foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 35, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico) e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal - CP (associação criminosa majorada), na forma do art. 69, caput, do CP (concurso material), à pena total definitiva de 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 816 dias-multa (fl. 1.633).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para absolver os réus do crime capitulado no art. 288, parágrafo único, do CP (fl. 2.006). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. LITISPENDÊNCIA. DUPLA PERSECUÇÃO PENAL NÃO CARACTERIZADA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PRODUZIDAS EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS. PERÍCIA DE VOZ.
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
(AREsp n. 2.710.536/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
À vista disso, caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, reputa-se prejudicada, por ora, a análise das demais te ses aventadas no recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que esta aprecie efetivamente a questão relacionada à suposta associação dos réus para a prática de crimes do Estatuto do Desarmamento, notadamente quanto à tese de que os acusados mantinham sob guarda, ocultavam, possuíam e portavam armas de fogo e munições para a defesa das bocas de fumo, proteção pessoal dos integrantes e intimidação de agentes de facções rivais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.