DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDERVAN LEANDRO DE FREITAS - COMERCIO DE CARNES LTDA à deci… — AREsp AREsp 3204885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDERVAN LEANDRO DE FREITAS - COMERCIO DE CARNES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- O artigo 1º da Lei nº 8.906/94 estabelece que a postulação em juízo e a consultoria jurídica são atividades privativas da advocacia, enquanto o artigo 4º dispõe que são nulos os atos privativos praticados por pessoa não inscrita na OAB.
- Os artigos 15 e 16 determinam que apenas sociedades de advogados, regularmente registradas, podem prestar tais serviços. (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDERVAN LEANDRO DE FREITAS - COMERCIO DE CARNES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ASSESSORIA TÉCNICA PARA REDUÇÃO TARIFÁRIA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DA ADVOCACIA - NATUREZA PREDOMINANTEMENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA DOS SERVIÇOS PRESTADOS - BENEFÍCIO ECONÔMICO COMPROVADO - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. - A UTILIZAÇÃO DA NOMENCLATURA "SERVIÇOS DE ADVOCACIA" E "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" NO CONTRATO, POR SI SÓ, NÃO TRANSFORMA A NATUREZA PREDOMINANTEMENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. - COMPROVADO QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS RESULTARAM EM EXPRESSIVO BENEFÍCIO ECONÔMICO PARA A PARTE CONTRATANTE, É DEVIDA A CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º, 4º, 15 e 16 da Lei nº 8.906/1994 e 166, II e VII, do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios por sociedade empresária não registrada na OAB, em razão de cláusulas que preveem assistência jurídica e cobrança de honorários advocatícios, bem como outorga de procuração ad judicia a pessoa não inscrita na OAB, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão recorrida viola frontalmente a legislação federal e a jurisprudência desta Corte. O artigo 1º da Lei nº 8.906/94 estabelece que a postulação em juízo e a consultoria jurídica são atividades privativas da advocacia, enquanto o artigo 4º dispõe que são nulos os atos privativos praticados por pessoa não inscrita na OAB. Os artigos 15 e 16 determinam que apenas sociedades de advogados, regularmente registradas, podem prestar tais serviços. (fls. 229-230).
O contrato, ao prever expressamente a prestação de serviços típicos da advocacia e a cobrança de "honorários advocatícios" em favor de uma empresa mercantil cujo objeto social não contempla a advocacia, não incorreu em simples irregularidade formal, ou em nomenclatura equivocada como sugeriu o R. Acórdao, mas configurou verdadeira prática ilícita, por usurpar atividade privativa
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.