ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3204891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por prescrição intercorrente, sem condenação em custas e honorários;
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.10435., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, tanto pela alínea a como pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, e por aplicação da Súmula n. 7 do STJ;
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, com pedido de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
3. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por prescrição intercorrente, sem condenação em custas e honorários;
4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a aplicação dos arts. 206, § 3º, V, e 2.028, do Código Civil, para fixar prazo trienal e a regra de transição em prescrição intercorrente, está correta; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por omissões no acórdão; (iii) saber se houve ofensa ao art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, quanto aos efeitos da suspensão judicial na fluência da prescrição intercorrente; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a alterar o entendimento firmado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento do STJ firmado no IAC do REsp n 1.604.412/SC, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão dos marcos temporais da paralisação e da suspensão demandaria reexame de fatos e provas, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a Corte estadual examinou a regra de transição, o termo inicial e a paralisação, inexistindo vício de omissão, contradição ou obscuridade.
9. A alegada divergência jurisprudencial resta
[trecho intermediário suprimido]
por ausência de bens penhoráveis.
O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento do STJ firmado no IAC do REsp n. 1.604.412/SC, quanto ao termo inicial e à fluência do prazo intercorrente após um ano da suspensão.
Assim, ao manter a extinção pela prescrição intercorrente nos moldes da tese firmada, está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.845.355/CE, REsp n. 2.082.381/SP e AREsp n. 2.773.538/AM (fls. 1.028-1.029).
A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.