DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VERA LUCIA POMPEO contra decisão que obstou a subida de recu… — AREsp AREsp 3204909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VERA LUCIA POMPEO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VERA LUCIA POMPEO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 40):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO DE DISCUSSÃO SOBRE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a recorrente alegou, em síntese, violação aos arts.509, §4º do CPC; o artigo 93, IX, da CRFB; o artigo 11 do CPC, o artigo 489, inciso VI do CPC e o artigo 884 do CC. Sustentou que o pensionamento deveria ser compreendido como dano material e, por consequência, coberto pela respectiva rubrica securitária. Aduziu, ainda, que a matéria seria de ordem pública, não se sujeitaria à preclusão, e que a manutenção do cálculo homologado implicaria enriquecimento sem causa da seguradora. Insurgiu-se, também, contra a multa por litigância de má-fé, além de suscitar dissídio jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.91-101).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.120-123 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, as alegações fundadas diretamente em dispositivos constitucionais não comportam exame na via especial, cuja função constitucional restringe-se à preservação da autoridade e da uniformidade interpretativa da legislação federal infraconstitucional. Eventual ofensa direta à Constituição Federal deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede própria.
Quanto aos dispositivos infraconstitucionais indicados, a pretensão recursal esbarra em óbices intransponíveis.
O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, consignou que a controvérsia relativa ao enquadramento do pensionamento na cobertura securitária já havia sido objeto de reiteradas manifestações jurisdicionais nos autos.
Assentou, de forma expressa, que o título executivo dispôs que o valor do conserto da motocicleta e o pensionamento estavam abrangidos, respectivamente, pelas rubricas de danos materiais e danos corporais, cada qual
[trecho intermediário suprimido]
também a Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, a irresignação igualmente não ultrapassa o juízo de admissibilidade. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c", pois não é possível reconhecer similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas quando a solução adotada decorre das peculiaridades do caso concreto, especialmente da interpretação do título executivo, da marcha processual e das decisões anteriormente proferidas.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.