DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON SOARES DE FARIAS contra decisã… — AREsp AREsp 3204925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON SOARES DE FARIAS contra decisão proferida pela il.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu seu recurso especial.
- Por sua vez, o apelo nobre foi manejado em face de acórdão assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos c/c Pensão Provisória ajuizada em razão de acidente de trânsito ocorrido em 18/07/2021, no qual o réu, ao realizar retorno em local proibido, interceptou a trajetória da moto conduzida pelo autor, causando-lhe lesões graves.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1642425/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.10435., 00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON SOARES DE FARIAS contra decisão proferida pela il. Terceira-Vice Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado em face de acórdão assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO COMPROVADOS. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. MANOBRA PROIBIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos c/c Pensão Provisória ajuizada em razão de acidente de trânsito ocorrido em 18/07/2021, no qual o réu, ao realizar retorno em local proibido, interceptou a trajetória da moto conduzida pelo autor, causando-lhe lesões graves. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de danos morais e estéticos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial e colheita do depoimento pessoal do autor; (ii) avaliar a configuração do dano moral e estético indenizável; (iii) examinar a existência de culpa concorrente pelo acidente; e (iv) analisar a razoabilidade das indenizações fixadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o conjunto probatório constante dos autos - boletim de ocorrência, vídeo do acidente, relatório pericial da Polícia Civil e documentos médicos - é suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo legítimo o indeferimento de provas adicionais com base nos arts. 370 e 371 do CPC. A responsabilidade civil subjetiva do réu ficou evidenciada pela manobra proibida que originou o acidente, configurando culpa pelo evento danoso, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e arts. 34 e 35 do CTB. O dano estético está suficientemente demonstrado pelas provas documentais e laudos médicos, caracterizando sequelas permanentes na aparência do autor, distintas do sofrimento psíquico indenizado como dano moral, sendo, portanto, lícita a cumulação das indenizações, conforme Súmula 387 do STJ. A culpa concorrente foi afastada diante das provas que demonstram a imprudência exclusiva do réu, que não aguardou condição segura para realizar o retorno. O valor fixado a título de danos morais e estéticos respeita os princípios da razoabilidade e
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade de produção de prova pericial. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
(..)
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1642425/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020 - g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 283, parágrafo único, II, "a" e "b", do RI-STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.