DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Elvislandi Batista Borges contra decisão da Vice-Presidência… — AREsp AREsp 3204940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Elvislandi Batista Borges contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.
- Na origem, o agravante foi condenado pelo crime de armazenamento irregular de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva ao meio ambiente (art.
- 9.605/1998), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária no valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, em razão do armazenamento irregular de grande quantidade de defensivos agrícolas vencidos e em condições insalubres em galpões de sua propriedade rural, na Fazenda Salinas, no Município de Itumbiara/GO.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação para absolver o réu do crime de receptação qualificada e manter a condenação pelo delito ambiental, com redimensionamento da pena, nos termos da seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03618.03622.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Elvislandi Batista Borges contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.
Na origem, o agravante foi condenado pelo crime de armazenamento irregular de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva ao meio ambiente (art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária no valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, em razão do armazenamento irregular de grande quantidade de defensivos agrícolas vencidos e em condições insalubres em galpões de sua propriedade rural, na Fazenda Salinas, no Município de Itumbiara/GO.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação para absolver o réu do crime de receptação qualificada e manter a condenação pelo delito ambiental, com redimensionamento da pena, nos termos da seguinte ementa (fls. 1214-1230):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAL E DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. NULIDADE DA SENTENÇA. NULIDADE DAS PROVAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes de armazenar produto tóxico ou perigoso (art. 56 da Lei n. 9.605/1998) e receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP). A pena total foi fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 22 dias-multa. A defesa busca a nulidade da sentença e das provas, a absolvição ou desclassificação do crime de receptação, e o redimensionamento da pena, alteração do regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quanto ao crime ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por imparcialidade do juiz e violação ao princípio da congruência; (ii) saber se as provas são nulas por violação de domicílio em propriedade rural; (iii) saber se a denúncia é inepta quanto ao delito ambiental e se há provas da materialidade e autoria deste crime; (iv) saber se o delito de receptação restou comprovado em sua materialidade e autoria, especialmente quanto à origem ilícita do bem; e (v) saber se a dosimetria da pena remanescente, referente ao crime ambiental, deve ser revista, incluindo o regime inicial e a possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS RELATIVAS AO MOTIVO TORPE E FEMINICÍDIO. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MEIO CRUEL. MULTIPLICIDADE DE GOLPES DE FACA. ABSOLUTA IMPERTINÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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5. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional também prejudicam o exame do alegado dissídio jurisprudencial acerca dos mesmos temas.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.709.891/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.