ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3204966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo do Ministério Público Federal conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771., 00899.10431.10439.10440., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO AFASTADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração de negativa de prestação jurisdicional.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve impugnação específica, no agravo, aos fundamentos de inadmissibilidade, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) seria possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais e estéticos sem reexame do quadro fático-probatório e sem demonstração de irrisoriedade ou exorbitância; (iii) foi adequadamente indicada, nos termos do art. 1.022 do CPC, negativa de prestação jurisdicional.
3. O agravante deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC. A mera negativa genérica do óbice não demonstra que a solução da controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas, o que impede o afastamento da Súmula n. 7 do STJ.
4. A revisão do quantum indenizatório por danos morais e estéticos em recurso especial é medida excepcional e só se admite quando o valor se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não foi evidenciado.
5. A alegada negativa de prestação jurisdicional demanda a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não foi demonstrado.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMICO SAÚDE LTDA. (AMICO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, por sua vez manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), assim
[trecho intermediário suprimido]
à inadmissibilidade do apelo nobre.
..
17. Agravo de R C S não conhecido. Agravo do Ministério Público Federal conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
(AREsp n. 2.525.844/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 10/2/2025 - sem destaque no original)
Assim, porque AMICO não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, o não conhecimento do seu agravo em recurso especial é a medida que se impõe.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
MAJORO os honorários advocatícios em 15% sobre o valor fixado na origem, em benefício de NELSON, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.