DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3204979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- VEDAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA SINISTROS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS POR SEGURADO EM ESTADO DE ALCOOLISMO.
- INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 620 DO STJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 807-809, e-STJ):
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA PROCEDENTE. SEGURADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. EMBRIAGUEZ DO DE CUJUS. NEGATIVA INDEVIDA. VEDAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA SINISTROS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS POR SEGURADO EM ESTADO DE ALCOOLISMO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 620 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ESTABELECIDOS PELA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO COM CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DE 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de cobrança securitária, condenando a seguradora ao pagamento de indenização de seguro prestamista após o falecimento do segurado, sob a alegação de que a morte ocorreu em decorrência de ato ilícito doloso, com agravamento de risco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora tem o dever de indenizar em razão do falecimento do segurado, considerando a alegação de prática de ato ilícito doloso e a negativa de cobertura do seguro prestamista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa de indenização pela seguradora foi indevida, pois a embriaguez não exclui a cobertura do seguro reclamado, conforme a Súmula 620 do STJ.
4. O seguro prestamista é uma modalidade de seguro de vida que garante a quitação de dívidas em caso de falecimento, e a seguradora falhou ao não quitar o empréstimo após a morte do segurado.
5. A responsabilidade da seguradora é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a demora na quitação do financiamento configura falha na prestação do serviço, devendo ser compelida a quitação do objeto do seguro prestamista, acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos da sentença.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação conhecida e desprovida, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios recursais de 2% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora, além dos já fixados na sentença.
Nas razões de recurso especial (fls. 831-850, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(i) artigo 757 do Código Civil, argumentando que o contrato de seguro
[trecho intermediário suprimido]
em 8/4/2015, DJe 20/4/2015). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
(AREsp n. 3.096.574/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) grifou-se
Por conseguinte, saliente-se que a falta de prequestionamento dos artigos supramencionados também inviabiliza a análise da tese de divergência jurisprudencial a eles relacionada.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.